Portaria n.º 57/79 — Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações

Tipo Portaria
Publicação 1979-02-01
Última atualização 1980-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-11-14, Portaria n.º 986/80 — Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços de Medicamentos …

Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

Ouvida a Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Produtos Manipulados e Preparados Inscritos no Formulário Galénico Nacional, prevista no Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, visto o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no artigo 34.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pelas Portarias n.os 743/76, de 16 de Dezembro, 405/77, de 7 de Julho, e 564/78, de 18 de Setembro, que se anexam ao presente diploma e que do mesmo fazem parte integrante.

2.º Mantêm-se em vigor os restantes preços fixados naquelas portarias, enquanto não forem objecto de revisão.

Secretaria de Estado da Saúde, 28 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário José Gomes Marques.

Tabela dos preços dos medicamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/02/02700/01530159.pdf))

O Secretário de Estado da Saúde, Mário José Gomes Marques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).