Resolução n.º 57/79 — Dota os Ministérios com verbas especiais, até ao montante de 2 milhões de contos, necessárias à reparação dos estragos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dota os Ministérios com verbas especiais, até ao montante de 2 milhões de contos, necessárias à reparação dos estragos causados pelos temporais
Além dos prejuízos causados às autarquias e populações pelo recente temporal, sofreram igualmente importantes danos as infra-estruturas, obras e edificações da responsabilidade do Estado, que a este competirá reconstruir.
Pela urgente necessidade dessa reconstrução, estabelecendo o mais rapidamente possível uma normalidade que evite o aumento dos prejuízos já causados e a manutenção das carências das populações, deverão ser concedidas possibilidades financeiras excepcionais aos Ministérios competentes para, com a urgência requerida, procederem ou promoverem a execução das obras necessárias.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido no dia 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1 - Os Ministérios serão dotados com verbas especiais, necessárias à reparação dos estragos causados pelos temporais verificados no continente e na Madeira em áreas da sua responsabilidade, até ao montante de 2 milhões de contos.
2 - As verbas referidas no n.º 1 serão movimentadas e aplicadas nos termos seguintes:
2.1 - As autarquias locais e os serviços regionais ou periféricos dos Ministérios referidos remeterão a lista dos prejuízos e das reparações mais urgentes a efectuar por esses Ministérios, resultantes dos estragos causados pelo temporal, respectivamente aos governadores civis e aos serviços centrais respectivos.
2.2 - O levantamento das carências deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta dias.
2.3 - As verbas serão afectadas à reparação dos prejuízos de acordo com despacho dos Ministros da pasta respectiva e das Finanças e do Plano.
3 - Os montantes despendidos serão justificados por cada um dos Ministérios responsáveis e integrarão a verba provisional a prever no orçamento para 1979.
4 - O mapa de utilização das verbas será posteriormente tornado público.
5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser revisto pelo Conselho de Ministros de acordo com o exacto conhecimento das necessidades.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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