Portaria n.º 583/79 — Dá nova redacção às alíneas c) e seguintes do grupo IV «Pessoal hospitalar» do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-04-04, Decreto-Lei n.º 66/81 — Introduz correcções pontuais nos quadros orgânicos do pessoal civ…
Dá nova redacção às alíneas c) e seguintes do grupo IV «Pessoal hospitalar» do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de Novembro
de 6 de Novembro
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, rectificado por declaração inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º As alíneas c) e seguintes do grupo IV «Pessoal hospitalar» do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
De serviços complementares de diagnóstico e terapêutica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/25600/28042805.pdf))
De psicologia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/25600/28042805.pdf))
De psicotecnia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/25600/28042805.pdf))
2.º Nos casos em que os actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e técnicos hospitalares de preparações farmacêuticas que ocupam os quadros fixados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, não satisfaçam os requisitos expressos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, para ocupação dos lugares mais elevados da alínea c), deverá ser feita a sua integração nas categorias compatíveis com as qualificações e tempo de serviço, passando ulteriormente para as categorias imediatas, à medida que forem satisfazendo as condições.
3.º Na execução do estipulado no n.º 2.º deverão ser deixados cativos os lugares das categorias mais elevadas da alínea c) que agora não forem preenchidos por falta de pessoal reunindo à partida as condições necessárias para os ocupar.
4.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
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