Despacho Normativo n.º 59/79 — Altera os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-04-02
Última atualização 1980-07-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-07-09, Portaria n.º 384/80 — Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novem…

Altera os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro

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A recente publicação da Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro, alterando os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro, justifica a correspondente adequação dos valores fixados no despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, relativo ao regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, determina-se:

1 - Os n.os 2 e 3 do despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, passam a ter a redacção seguinte:

2 - Os viajantes nas condições previstas em 1 poderão transportar consigo no acto de saída do País os seguintes valores máximos, individuais, de meios de pagamento:

a)

1000$00 em notas e moedas metálicas nacionais por cada dia de permanência em Espanha;

b)

O equivalente a 2500$00, 1500$00 ou 1000$00 em notas e moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior por cada dia de permanência em Espanha, conforme se trate, respectivamente, de pessoas maiores de 18 anos, de pessoas de idade inferior a 18 anos, mas igual ou superior a 12, ou de pessoas de idade inferior a 12 anos.

3 - Os quantitativos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior não poderão, conjuntamente, exceder em cada ano civil os seguintes limites:

a)

Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00

b)

Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 15000$00

c)

Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 10000$00

2 - O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

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