Decreto n.º 6/79 — Cria o Hospital de Santa Cruz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Hospital de Santa Cruz
de 22 de Janeiro
Os bens e direitos que constituíram o património da Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., foram transferidos para o Estado, na sequência da respectiva declaração de falência, emitida em processo requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho.
Por resoluções do Conselho de Ministros foi determinada a integração da referida Clínica na orgânica
dos hospitais centrais de Lisboa, e, de entre estes, no grupo dos Hospitais Civis de Lisboa.
A tarefa de reestruturação global das unidades tradicionalmente integradas no mencionado grupo hospitalar, dadas as suas magnitude e complexidade, dificilmente permitiria que os respectivos órgãos de gestão dedicassem considerável parte do seu tempo, da sua atenção e dos seus esforços à entrada em funcionamento de um novo estabelecimento hospitalar.
Por outro lado, pelas suas características, a antiga Clínica de Santa Cruz só poderá ser utilizada com rendimento aceitável desde que funcione em moldes diversos dos seguidos para o funcionamento do conjunto dos Hospitais Civis de Lisboa, e que seria difícil conciliar a unidade desta instituição com a diversidade referida.
Assim, a rápida entrada em funcionamento da mesma Clínica, em moldes consentâneos com o rendimento pretendido, só será possível desde que o estabelecimento em causa disponha de elevado grau de autonomia, na prática incompatível com a sua integração em grupo hospitalar.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Hospital de Santa Cruz dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que funcionará em Carnaxide, no edifício que pertenceu à Sociedade Clínica de Santa Cruz, S. A. R. L., e a que é atribuída a qualificação de hospital central.
2 - O edifício, terrenos anexos e todos os bens existentes no mesmo à data do inventário elaborado para efeitos do processo de declaração de falência da Sociedade referida no número anterior passam a constituir património do Hospital de Santa Cruz, mediante auto de entrega a efectuar pelos Hospitais Civis de Lisboa, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 2.º - 1 - Ao pessoal que ingressar no Hospital de Santa Cruz aplicar-se-ão as normas das carreiras profissionais do pessoal dos serviços hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
2 - Enquanto não forem aprovados os quadros de pessoal, poderão ser destacados, para prestarem serviço por tempo determinado no Hospital de Santa Cruz, funcionários ou agentes pertencentes a outros serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, que, por esse facto, não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para todos os efeitos legais.
Art. 3.º O Hospital de Santa Cruz reger-se-á, em tudo que não se encontre especialmente regulado neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares oficiais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.º - 1 - O Hospital de Santa Cruz funcionará, durante dois anos, não prorrogáveis, em regime de instalação, conforme o disposto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
2 - A comissão instaladora nomeada elaborará, no prazo de quinze dias a contar da sua posse, um plano de utilização a curto prazo das instalações existentes e um anteprojecto de desenvolvimento futuro do Hospital de Santa Cruz.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).