Resolução n.º 6/79/A — Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional

Tipo Resolucao
Publicação 1979-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional

Histórico de alterações JSON API

Alterações ao Regimento da Assembleia

Usando da competência que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessão de 13 de Dezembro de 1978, resolveu o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 12.º, 15.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 153.º do Regimento passam a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 6.º — (Incompatibilidades)

1 - ...

2 - Fica igualmente suspenso o mandato do Deputado que for nomeado para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional, com os condicionalismos previstos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

3 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

ARTIGO 12.º — (Renúncia ao mandato)

1 - ...

2 - ...

3 - No prazo de cinco dias após o cumprimento do preceituado no número anterior, o interessado poderá retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração escrita apresentada nos termos do n.º 1.

4 - ...

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 serão, respectivamente, de quarenta e oito horas e dez dias, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente do respectivo partido.

ARTIGO 15.º — (Outros casos de suspensão do mandato)

1 - Além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com as funções de Deputado regional ou tenha sido autorizada a suspensão prevista no artigo 17.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

ARTIGO 36.º — (Comissão de Organização e Legislação)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até 10 dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 37.º — (Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 38.º — (Comissão para os Assuntos Sociais)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da, Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 39.º — (Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 153.º — (Início da discussão)

1 - ...

2 - A apresentação do Plano e Orçamento será feita pelo Governo, que disporá de duas horas para o efeito.

3 - Feita a apresentação, haverá um período para pedidos de esclarecimento, devendo ser de vinte minutos o tempo de uso da palavra para os Deputados de cada um dos grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo que não pertençam ao partido do apresentante e de dez minutos para os Deputados deste partido.

4 - O Governo terá de limitar as suas respostas ao período de duas horas.

5 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.

Art. 2.º É dispensada a nova publicação do Regimento, ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 187.º

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).