Despacho Normativo n.º 6/79 — Fixa o critério de rateio pelas instituições de crédito do passivo a consolidar no âmbito dos contratos de viabilização
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Fixa o critério de rateio pelas instituições de crédito do passivo a consolidar no âmbito dos contratos de viabilização
Pelo Despacho Normativo n.º 90/78, publicado no Diário da República, de 12 de Abril, foi definido o critério de rateio pelas instituições de crédito do passivo a consolidar no âmbito dos contratos de viabilização.
Considerando que o citado despacho é omisso no que respeita à prévia definição das responsabilidades a incluir no cálculo das percentagens do rateio acima referido;
Considerando, por outro lado, que subsistem dúvidas no que concerne aos critérios de rateio a utilizar na distribuição pelas instituições de crédito de outros apoios financeiros às empresas que outorguem em contratos de viabilização;
Importando, finalmente, a necessidade da adopção de medidas que, implicando a simplificação das tarefas administrativas das partes envolvidas, evitem, em simultâneo, uma excessiva pulverização do crédito bancário às empresas que celebrem contratos de viabilização;
Ouvida a comissão de apreciação para os contratos de viabilização:
Determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril:
1 - As responsabilidades previstas no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 90/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril, são as susceptíveis de consolidação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
2 - O cálculo da repartição dos restantes apoios a prestar pelos bancos no âmbito dos contratos de viabilização será feito na proporção do valor global das responsabilidades referidas no número anterior, salvo se outro critério for estabelecido entre as partes.
3 - Os apoios financeiros futuros, estabelecidos nos contratos de viabilização, deverão ser prestados pelas instituições de crédito que, no cômputo global das responsabilidades definidas no n.º 1, detenham uma percentagem não inferior a 10% e na respectiva proporção.
4 - Nos casos em que o disposto no número anterior reduza a menos de três o número de instituições de crédito apoiantes, serão apenas excluídas as instituições que, no seu conjunto, perfaçam não mais de 25% do valor global das responsabilidades, procedendo-se à exclusão por ordem crescente de participação.
Secretaria de Estado das Finanças, 22 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias.
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