Portaria n.º 605/79 — Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada…
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Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas)
de 22 de Novembro
Pela Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto, procedeu-se ao reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas.
Porém, não foram incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras algumas actividades que a ela pertencem, procedendo-se agora à sua rectificação.
Por outro lado, foi, entretanto, publicado o Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro, pelo qual se operou a repartição da tutela administrativa das indústrias alimentares entre o Ministério da Agricultura e Pescas e o Ministério da Indústria e Tecnologia, exigindo a correspondente alteração da citada portaria no que respeita às indústrias deste sector afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, que a alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
5) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras:
Classe CAE:
311-312 - Indústria da alimentação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.
313 - Indústria das bebidas, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.
314 - Indústria do tabaco, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.
321 - Indústrias têxteis.
322 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado.
323 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro, dos seus substitutos e da pele, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário.
324 - Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira.
331 - Indústria da madeira, fabrico de artefactos da madeira e da cortiça, com excepção do mobiliário.
332 - Fabricação de mobiliário, com excepção de mobiliário metálico e de plástico moldado.
341 - Indústria do papel.
342 - Artes gráficas e edição de publicações.
361 - Fabricação de artigos de porcelana, faiança, grés fino e olaria de barro.
362 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro.
952 - Lavandarias e tinturarias.
Grupos CAE:
3691 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários.
3699 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos.
3901 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria.
3902 - Fabricação de instrumentos musicais.
3903 - Fabricação de artigos de desporto.
3909 - Indústrias transformadoras diversas.
9511 - Reparação de calçado e outros artigos de couro.
Ministério da Indústria, 16 de Outubro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.
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