Portaria n.º 62/79 — Visa a integração de adidos no Ministério da Administração Interna

Tipo Portaria
Publicação 1979-02-07
Última atualização 1979-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-28, Portaria n.º 704/79 — Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Jur…

Visa a integração de adidos no Ministério da Administração Interna

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de 7 de Fevereiro

Considerando que a gestão do quadro geral de adidos tem como última finalidade a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situação de pleno emprego;

Considerando que esse objectivo deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;

Considerando que estão a atingir o seu termo os prazos de destacamento e de prorrogação do mesmo dos adidos destacados na Secretaria-Geral e na Direcção-Geral da Acção Regional e Local do Ministério da Administração Interna;

Considerando que se enquadra no condicionalismo acima referido a situação daqueles adidos procede o presente diploma à integração desses funcionários naqueles departamentos do Ministério da Administração Interna;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, o seguinte:

1.º

(Alteração dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Direcção-Geral da Acção Regional e Local do Ministério da Administração Interna.)

1 - Os quadros de pessoal da Secretaria-Geral (SG/MAI) e da Direcção-Geral da Acção Regional e Local (DGARL), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho, e mantidos em vigor pelas disposições do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, são aumentados, respectivamente, dos lugares constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos que se encontram destacados junto da SG/MAI e DGARL à data da publicação da presente portaria.

3 - Os referidos mapas de pessoal poderão ser alterados, sob proposta do respectivo Secretário-Geral ou director-geral mediante despacho do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com vista à integração dos adidos destacados posteriormente à data do presente diploma que satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

2.º

(Forma de integração)

1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nas categorias que resultarem de aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1.º, 2 e 3, far-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3.º

(Regime geral de pessoal)

O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da SG/MAI e da DGARL, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, designadamente conversão de investidura provisória em definitiva, promoção, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e o de permanência no quadro geral de adidos.

4.º

(Providências orçamentais)

Enquanto os orçamentos da SG/MAI e da DGARL não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.

6.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 26 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

Secretaria-Geral

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/02/03200/01820183.pdf))

Direcção-Geral da Acção Regional e Local

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/02/03200/01820183.pdf))

O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

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