Portaria n.º 626/79 — Actualiza as listas do pesticidas publicadas nas Portarias n.os 632/77, de 4 de Outubro, e 667/78, de 16 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1980-11-07, Portaria n.º 942/80 — Determina quais os pesticidas de uso agrícola que ficam sujeitos ao…
Actualiza as listas do pesticidas publicadas nas Portarias n.os 632/77, de 4 de Outubro, e 667/78, de 16 de Novembro
de 27 de Novembro
Considerando as alterações ocorridas no consumo interno de pesticidas de uso agrícola ao longo da campanha 1978-1979, bem como dos critérios que têm presidido à selecção destes produtos a sujeitar ao regime de preços máximos, torna-se necessário proceder à actualização das listas de pesticidas publicadas nas Portarias n.os 632/77, de 4 de Outubro, e 667/78, de 16 de Novembro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os pesticidas de uso agrícola constantes da lista anexa a esta portaria.
2.º São revogadas as Portarias n.osº 632/77, de 4 de Outubro, e 667/78, de 16 de Novembro.
3.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
Lista anexa a que se refere o n.º 1.º desta portaria
Herbicidas:
Bentazona 480 g/l.
Glifosato 360 g/l.
Molinato 7,5%.
Paraquato 200 g/l.
Propanil 360 g/l.
Amitrol 19% + Simazina 39%.
Fungicidas:
Benomil 50%.
Enxofre molhável 80%.
Mancozebe 80%.
Metirame 80%.
N-(triclorometíltio)-ftalimida 50%
Oxicloreto de cobre 50%.
Propinebe 70%.
Zinebe 65%.
Carbonato básico de cobre 4,2% + Mancozebe 20% + Oxicloreto de cobre 12,6% + Sulfato de cobre 4,2%.
Manebe 8% + Oxicloreto de cobre 30% + Zinebe 7,5%.
Oxicloreto de cobre 37,5% + Zinebe 16%.
Sulfato de cobre 17,5% + Zinebe 12,5%.
Insecticidas:
Azinfos-etilo 440 g/l.
Carbaril 50%.
Dimetoato 400 g/l.
Hidróxido de triciclo-hexilestanho 25%.
Metidatião 40%.
Paratião 500 g/l.
Azinfos-metilo 25% + Demetão-S-Metilsulfona 7,5%.
Anti-abrolhante:
Profame 4%.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).