Portaria n.º 628/79 — Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto
de 27 de Novembro
Em conformidade com a vontade expressa pela Câmara Municipal do Porto, e ouvido o Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito do Porto, procede-se, pela presente portaria, à alteração do critério de atribuição de vinte e seis licenças do contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto a favor dos motoristas de táxi que exerçam a sua actividade naquela cidade.
Nesta conformidade, aproveita-se o ensejo para definir nesta sede legal os critérios de preferência entre candidatos que preencham aquele condicionalismo.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, observar o seguinte:
1 - No concurso para atribuição de vinte e seis licenças do contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano na cidade do Porto;
Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;
Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
2 - A classificação dos candidatos que gozem da prioridade prevista na alínea a) do número anterior será feita segundo o critério de tempo de exercício efectivo da profissão na condução de veículos a taxímetro na cidade do Porto.
3 - Quando o critério previsto no número anterior se revelar insuficiente, deverá ser aplicado o critério do tempo total de exercício efectivo da profissão de motorista.
4 - Na falta de concorrentes nas condições referidas no n.º 1, as licenças serão atribuídas a:
Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de um ano;
Industriais de transportes;
Concorrentes com carta de condução.
5 - Aos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como aos do número anterior, aplicar-se-ão os critérios de classificação previstos na Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril.
6 - O presente diploma revoga a Portaria n.º 250/79, de 30 de Maio, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 15 de Novembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
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