Decreto n.º 64/79 — Revoga o artigo 29.º do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis…

Tipo Decreto
Publicação 1979-07-05
Última atualização 1981-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1981-09-02, Decreto n.º 112-C/81 — Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5…

Revoga o artigo 29.º do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)

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de 5 de Julho

O Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, que reformulou as condições de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor, veio impor, no seu artigo 29.º, às empresas do ramo nessa data já existentes que, no prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, se pusessem de acordo com o regime então instituído.

Tal obrigação, aliás perfeitamente legítima, já que visava evitar a criação de regimes diversos para empresas a operar no mesmo ramo de actividade, assume particular importância no que respeita ao número mínimo de veículos, que passou a ser de vinte e cinco na classe de ligeiros de passageiros.

E se o prazo fixado era suficientemente lato para que as empresas se pudessem apetrechar, de acordo com as novas normas, sem grandes sobressaltos ou dificuldades na sua exploração, a verdade é que o período que se lhe seguiu, com imprevisto e acentuado agravamento dos custos, não foi favorável à realização dos investimentos que decorriam do regime legal vigente.

Considerando, por outro lado, que as empresas afectadas pela referida imposição legal são justamente aquelas de menor dimensão e atendendo à natureza da actividade que prosseguem, com especial relevância no turismo, julga-se de justiça prorrogar por mais dois anos o prazo a que atrás se aludiu.

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 29.º do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º As empresas singulares ou colectivas legalmente existentes à data da publicação do diploma referido no artigo anterior deverão, no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto, obedecer às condições naquele fixadas para o exercício da actividade, sob pena da cassação do alvará.

Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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