Portaria n.º 661/79 — Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980 para o figo…
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Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980 para o figo industrial e aguardente de figo
de 7 de Dezembro
Aumentos significativos nos custos dos principais factores de produção do figo industrial e da aguardente de figo mostram a necessidade de efectuar a respectiva revisão de preços, ajustando e actualizando os seus valores.
Assim, consagram-se no presente diploma novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGAA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 140$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 18$00 por litro.
4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela AGAA, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 2$00 por litro.
5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGAA.
6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo.
9.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Fica revogada a Portaria n.º 703/78, de 5 de Dezembro.
11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 26 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Fernando Esteves Águas.
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