Portaria n.º 669/79 — Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do…

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Considerando que o afluxo de veículos ao Mercado Abastecedor do Porto aumentou de modo a justificar o estabelecimento de um sistema adicional simplificado de cobrança de taxas de entrada e de estacionamento;

Considerando que se tem por justo proceder a uma redução dos encargos suportados pelos veículos que regular e assiduamente frequentam o mercado abastecedor;

Ouvida a Câmara Municipal do Porto;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto para a Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

5.º - 1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1.º, fixam-se os seguintes quantitativos para a taxa a que o mesmo se refere, conforme o tipo de veículo:

a)

5$00 por unidade, pela entrada de triciclos;

b)

5$00 por unidade, pela entrada de tractores e motocultivadores com e sem reboque;

c)

10$00 por unidade, pela entrada de veículos ligeiros e utilitários;

d)

20$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga de 600 kg a 3500 kg;

e)

30$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga superior a 3500 kg.

2 - Os condutores dos veículos, e, nos casos em que a lei o exija, os respectivos ajudantes, não pagam qualquer taxa, mesmo que não possuam os cartões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º

3 - Poderão ser emitidos passes mensais e passes trimestrais, segundo modelos a definir pela entidade que superintender na actividade do respectivo Mercado Abastecedor, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Triciclos e tractores ou motocultivadores com e sem reboque - 90$00/mês e 250$00/trimestre;

b)

Veículos ligeiros - 160$00/mês e 450$00/trimestre;

c)

Veículos de 600 kg a 3500 kg - 310$00/mês e 900$00/trimestre;

d)

Veículos de mais de 3500 kg - 460$00/mês e 1350$00/trimestre.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 27 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

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