Portaria n.º 669/79 — Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto
de 13 de Dezembro
Considerando que o afluxo de veículos ao Mercado Abastecedor do Porto aumentou de modo a justificar o estabelecimento de um sistema adicional simplificado de cobrança de taxas de entrada e de estacionamento;
Considerando que se tem por justo proceder a uma redução dos encargos suportados pelos veículos que regular e assiduamente frequentam o mercado abastecedor;
Ouvida a Câmara Municipal do Porto;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto para a Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
5.º - 1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1.º, fixam-se os seguintes quantitativos para a taxa a que o mesmo se refere, conforme o tipo de veículo:
5$00 por unidade, pela entrada de triciclos;
5$00 por unidade, pela entrada de tractores e motocultivadores com e sem reboque;
10$00 por unidade, pela entrada de veículos ligeiros e utilitários;
20$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga de 600 kg a 3500 kg;
30$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga superior a 3500 kg.
2 - Os condutores dos veículos, e, nos casos em que a lei o exija, os respectivos ajudantes, não pagam qualquer taxa, mesmo que não possuam os cartões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º
3 - Poderão ser emitidos passes mensais e passes trimestrais, segundo modelos a definir pela entidade que superintender na actividade do respectivo Mercado Abastecedor, nos termos das alíneas seguintes:
Triciclos e tractores ou motocultivadores com e sem reboque - 90$00/mês e 250$00/trimestre;
Veículos ligeiros - 160$00/mês e 450$00/trimestre;
Veículos de 600 kg a 3500 kg - 310$00/mês e 900$00/trimestre;
Veículos de mais de 3500 kg - 460$00/mês e 1350$00/trimestre.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 27 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).