Despacho Normativo n.º 68/79 — Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e painéis

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e painéis

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Ao abrigo do n.º 3 da Portaria n.º 284/78, de 26 de Maio, determina-se o seguinte:

São fixados os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e painéis, independentemente de qualquer taxa ou imposto, a partir da data da publicação deste despacho e durante o ano corrente, em:

710$00/st para rolaria, sem casca, de eucalipto globulus ou espécie equivalente;

600$00/st para rolaria, sem casca, de pinho bravo.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário, da Energia e Indústrias de Base, das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 31 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Francisco Correia Guedes.

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