Portaria n.º 697/79 — Altera os n.os 2 e 9 da Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março, que regulamenta o plano dos cursos especiais criados…

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 2 e 9 da Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março, que regulamenta o plano dos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro

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de 20 de Dezembro

O curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, é frequentado por regentes escolares, professores de posto escolar e professores eventuais do ensino primário que actualmente se apresentam com habilitações superiores às exigidas.

Tendo em vista os novos programas de ensino primário, deverá exigir-se aos futuros docentes, entre os quais se contam os portadores dos cursos especiais, uma metodologia e preparação diferentes.

Considerando que há áreas dos programas de ensino primário que não são contempladas no currículo do curso especial ou, se o são, não o estão devidamente;

Considerando que o actual currículo do curso não responde à preparação que se deveria exigir àqueles a quem é confiada a educação de crianças;

Considerando que foi alterado o regime de exclusão de frequência dos alunos do curso normal e que o mesmo critério se deve aplicar aos alunos que frequentam o curso especial;

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 da Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1.º ano

Português, quatro horas.

História e Geografia de Portugal, três horas.

Matemática, quatro horas.

Ciências da Natureza, três horas.

Prática Pedagógica, doze horas:

Oito horas a nível teórico:

Educação Visual, duas horas;

Educação Musical, duas horas;

Educação Física, duas horas;

Exploração do meio, duas horas;

Quatro horas a nível prático:

Três horas com intervenção em actividades das crianças e uma hora de coordenação.

Total, vinte e seis horas.

2.º ano

Pedagogia Geral, quatro horas.

Int. à Psicologia, quatro horas.

Didáctica Geral, quatro horas.

Português, três horas.

Matemática, duas horas.

Prática Pedagógica, nove horas:

Cinco horas a nível teórico:

Educação Visual, uma hora.

Educação Musical, uma hora;

Educação Física, uma hora;

Exploração do meio, duas horas,

Quatro horas a nível prático:

Três horas com intervenção em actividades das crianças e uma hora de coordenação.

Total, vinte e seis horas.

3.

ano

Um currículo igual ao 3.º ano do curso geral.

Art. 2.º O n.º 9 da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:

1 - São vedadas as matrículas aos candidatos que por duas vezes perderem a frequência do mesmo ano.

2 - Os alunos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão repetir a matrícula do ano em que, por duas vezes, perderem a frequência por excesso de faltas desde que estas tenham por base motivos que, pela sua imperiosidade, força maior e imponderabilidade, as possam justificar.

3 - Compete ao director-geral do Ensino Básico considerar, caso a caso, como justificativos ou não os motivos que fundamentarem as faltas referidas no número anterior.

Ministério da Educação, 5 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.

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