Decreto Regional n.º 7/79/A — Cria o Centro de Oncologia dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Centro de Oncologia dos Açores
O tratamento de doentes oncológicos ou portadores de lesões susceptíveis de transformação neoplásica e a respectiva acção de prevenção são reconhecidos de fundamental importância e constituem preocupação permanente dos responsáveis pelos serviços de saúde da Região.
As condições próprias do arquipélago, o afastamento dos centros especializados e a própria saturação das suas capacidades tornam aconselhável dotar a Região com uma unidade daquela especialidade com total autonomia.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CENTRO DE ONCOLOGIA DOS AÇORES
ARTIGO 1.º — (Criação)
É criado, no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o Centro de Oncologia dos Açores, que terá a sua sede em Angra do Heroísmo.
ARTIGO 2.º — (Âmbito)
A acção do Centro, na luta contra o cancro, estende-se genericamente a todo o arquipélago.
ARTIGO 3.º — (Objectivos)
1 - São objectivos fundamentais do Centro:
Colaborar na profilaxia da doença por meio da educação sanitária;
Promover o rastreio e diagnóstico precoce da doença oncológica;
Criar e manter na Região um registo da doença neoplásica e um levantamento demográfico da área, no que interessa aos seus objectivos;
Tomar as providências indispensáveis ao correcto e oportuno tratamento das lesões pré-neoplásicas e dos casos diagnosticados como neoplásicos nos serviços de saúde da Região.
2 - São ainda objectivos do Centro:
Tomar as medidas necessárias para assegurar o tratamento adequado aos doentes neoplásicos sempre que, a nível das estruturas de saúde da Região, não existam os meios suficientes;
Estabelecer contactos com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, em Lisboa, para apoio de natureza técnica e científica, sempre que for necessário elaborar os mais correctos protocolos terapêuticos e de diagnóstico para atingir o objectivo mencionado na alínea anterior.
ARTIGO 4.º — (Natureza jurídica)
1 - O Centro de Oncologia dos Açores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica, sem prejuízo da cooperação que em relação àqueles dois últimos aspectos será estabelecida com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
2 - O Centro de Oncologia dos Açores é autorizado a arrecadar as suas receitas próprias e a afectá-las à satisfação das despesas que houver de realizar, com observância dos preceitos legais aplicáveis, devendo anualmente submeter os respectivos orçamentos privativos à aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 5.º — (Utilidade pública)
Ao Centro de Oncologia dos Açores é reconhecida a utilidade pública, nos termos da Lei n.º 1920, de 15 de Junho de 1922.
ARTIGO 6.º — (Orgânica)
A orgânica interna do Centro, bem como a sua coordenação a nível nacional e regional, será definida pelo Governo Regional, em decreto regulamentar.
ARTIGO 7.º — (Quadro de pessoal)
O quadro do pessoal do Centro será aprovado por decreto regulamentar regional.
ARTIGO 8.º — (Meios financeiros)
Os encargos resultantes da criação do Centro de Oncologia dos Açores serão suportados pelas dotações consignadas no orçamento regional à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 9.º — (Medidas transitórias)
1 - Até à aprovação e publicação do referido diploma, o Centro será dirigido por uma comissão instaladora, a designar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que disporá da competência para a prática dos actos referentes:
À orientação e coordenação de toda a actividade do Centro, de acordo com as normas superiormente estabelecidas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
À administração de receitas próprias e, bem assim, ao movimento de verbas que lhe sejam orçamentalmente atribuídas;
Ao cabal exercício de outras competências que, por delegação, lhe vierem a ser cometidas.
2 - A comissão instaladora poderá propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a criação de comissões técnicas ou científicas, quando tal se torne necessário à eficiente actividade do Centro.
3 - Dentro do prazo máximo de dois anos a contar da data do início das suas funções, a comissão instaladora apresentará à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais uma proposta relativa ao modo de nomeação futura dos órgãos dirigentes do Centro.
4 - Os membros da comissão instaladora ficam, na falta de disposição especial em contrário, sujeitos às regras e princípios gerais vigentes em matéria de acumulação.
ARTIGO 10.º — (Dúvidas)
As dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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