Decreto-Lei n.º 70/79 — Regula a concessão de passaportes diplomáticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula a concessão de passaportes diplomáticos
de 31 de Março
Considerando a necessidade de harmonizar as normas referentes à titularidade do passaporte diplomático com a estrutura dos Órgãos de Soberania previstos na Constituição da República Portuguesa de 1976;
Considerando a oportunidade de ajustar a regulamentação dos passaportes emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em função da experiência recolhida na prática do Decreto-Lei n.º 612/74, de 13 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os passaportes diplomáticos e os passaportes especiais de serviço são emitidos pelo Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelas missões diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - São titulares de passaporte diplomático:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Conselheiros da Revolução;
Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado;
Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais;
Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a g) do número anterior, bem como as pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro do pessoal especializado definidas nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.
3 - Poderá o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, manter a atribuição do passaporte diplomático aos cônjuges sobrevivos dos funcionários referidos na alínea h) do n.º 1.
Art. 3.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes:
Deputados da Assembleia da República, das Assembleias Regionais e membros dos Governos Regionais, quando em missão oficial;
Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;
Membros dos tribunais internacionais e das comissões de inquérito, de mediação ou de conciliação;
Cardeal-Patriarca de Lisboa, arcebispos e bispos portugueses, bem como os áulicos ou secretários que os acompanharem, quando se dirijam a Roma ou dali regressem a Portugal;
Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da República e outras pessoas que acompanharem oficialmente as entidades mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º;
Secretários-gerais dos Ministérios, quando em missão oficial;
Funcionários do quadro do pessoal adjunto e outros funcionários técnicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em missão oficial;
Correios de gabinete.
2 - Podem igualmente ser concedidos passaportes diplomáticos aos cônjuges das entidades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do número anterior, quando com elas tenham de viajar.
Art. 4.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes especiais de serviço às seguintes entidades:
Entidades encarregadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma missão extraordinária de serviço público no estrangeiro não abrangidas pelos casos expressamente definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;
Funcionários do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço público no estrangeiro;
Cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, assim como chanceleres, quando de nacionalidade portuguesa;
Pessoal dos serviços auxiliares das missões diplomáticas e consulares de Portugal, quando de nacionalidade portuguesa.
2 - Podem, igualmente, ser expedidos passaportes especiais de serviço em favor dos familiares das pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.
Art. 5.º Poderá excepcionalmente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar, por despacho, a emissão de passaportes diplomáticos ou de serviço a outras entidades além das referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
Art. 6.º - 1 - Os passaportes diplomáticos e de serviço obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei n.º 612/74, de 13 de Novembro.
2 - Além de conterem coladas as fotografias das pessoas a que respeitam e autenticadas com o selo branco da entidade que os emitiu, os passaportes deverão mencionar:
Os nomes próprios e os apelidos;
A qualidade do seu titular ou a missão de que se acha investido;
O lugar e a data do nascimento;
A entidade que autorizou a sua expedição e a disposição legal que o permitiu;
O local e a data da expedição;
O prazo de validade;
O número de registo.
Art. 7.º - 1 - Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 2.º e os passaportes especiais de serviço referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade de um ano, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua caducidade por perda do cargo do respectivo titular.
2 - Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 3.º e os passaportes especiais de serviço referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares.
3 - A revalidação, por novo prazo, dos passaportes referidos nos números anteriores é feita com as formalidades estabelecidas para a sua emissão e tem os mesmos efeitos.
Art. 8.º - 1 - A expedição de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço depende de visto prévio ou de autorização da entidade competente, mediante requisição do interessado.
2 - A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 2.º será feita sob simples visto do Ministro ou do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, nas embaixadas, dos embaixadores respectivos, aposto em requisição assinada pelo interessado.
3 - A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 3.º será sempre autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo secretário-geral; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.
4 - A expedição de passaportes especiais de serviço dependerá sempre de despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar essa competência no chefe do protocolo; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.
5 - Sempre que nas embaixadas forem expedidos passaportes nos termos deste diploma, será o facto comunicado imediatamente à Secretaria-Geral do Ministério; os serviços do protocolo dar-lhes-ão baixa nos livros a que se refere o artigo seguinte, depois de verificar a legalidade da emissão; não se tendo nesta observado os termos da lei, será o passaporte anulado e mandado apreender imediatamente.
Art. 9.º A expedição de passaportes será lançada em livros próprios; os passaportes que o Ministério fornecer às embaixadas serão devidamente numerados e rubricados pelo chefe do protocolo do Estado, ficando o seu lugar em aberto nos livros acima referidos.
Art. 10.º - 1 - Os titulares dos passaportes cujo prazo de validade tenha expirado deverão sempre devolvê-los aos serviços emitentes.
2 - As entidades referidas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devolverão igualmente os passaportes de que tiverem feito uso findo a missão para que foram designadas.
Art. 11.º Serão apreendidos pelas autoridades a que forem apresentados os passaportes que não satisfizerem o preceituado no presente diploma e aqueles cujo prazo de validade houver expirado; logo em seguida, serão enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 12.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 612/74, de 13 de Novembro, salvo no respeitante aos modelos anexos, que se consideram parte integrante do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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