Resolução n.º 70/79 — Estabelece normas com vista à supressão das carências existentes na frota mercante nacional

Tipo Resolucao
Publicação 1979-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista à supressão das carências existentes na frota mercante nacional

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Considerando as carências flagrantes da frota mercante nacional, que obrigam ao frequente recurso ao regime de afretamento de navios estrangeiros, nomeadamente para o transporte de granéis que o País tem de importar, recurso que é de esperar aumente, na medida em que se encaram abates de unidades do armamento nacional;

Sabido que esta situação se reflecte significativamente, em termos de dispêndios cambiais, de modo desfavorável na balança de transacções correntes portuguesa, do mesmo passo que, por redução da frota própria, aumente os níveis de subemprego dos trabalhadores do sector;

Verificando-se, por outro lado, no que respeita à frota de pesca, assinaláveis carências de reconversão de avultado número de unidades, da substituição de outras e da construção de novos navios que permitam diversificar as nossas pescas;

Dado que, simultaneamente, os estaleiros nacionais de construção naval se encontram - por razões que se prendem com a profunda crise deste sector, a nível mundial - com baixos níveis de ocupação, não sendo de prever a retomada do mercado internacional antes de quatro a cinco anos, em moldes tais que se reactive expressivamente a procura de navios;

Considerando que se torna imperioso inventariar tais carências e, face aos limitados meios financeiros mobilizáveis, avaliar as opções de investimento mais convenientes dentro do quadro dos planos de apetrechamento das empresas de navegação e pesca, e tendo ainda em consideração que tais investimentos terão de constituir instrumento indispensável do saneamento e viabilização daquelas empresas:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Cometer aos Secretários de Estado do Tesouro, da Energia e Indústrias de Base, da Marinha Mercante e das Pescas a incumbência de promover e dinamizar as acções adequadas a:

a)

Obter o levantamento de dados relativos à composição e características das frotas mercante e de pesca;

b)

Inventariar os diversos tipos e fontes de financiamento possíveis e respectivos montantes e condições;

c)

Analisar, face à evolução provável dos mercados, quais as opções a tomar, tendo em conta os planos de apetrechamento dos armadores, identificando especialmente:

Número e tipo de unidades a adquirir;

Opções viáveis de construção em estaleiros nacionais;

Valores de investimento (distinguindo as componentes interna e externa);

Esquema e regime de subsídio à construção a conceder aos estaleiros nacionais.

Esquema e regime de financiamento a adoptar.

2 - Um primeiro relatório sobre o programa de investimentos deverá ser presente ao Conselho de Ministros no prazo máximo de sessenta dias a contar da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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