Despacho Normativo n.º 70/79 — Determina que para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em reserva adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha de 1978-1979, acrescidos de 300$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 660000 contos no seu orçamento para o ano de 1979

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Para execução do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz em reserva adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha de 1978-1979, acrescidos de 300$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 660000 contos no seu orçamento para o ano de 1979.

2 - Em relação às despesas com a remessa do arroz para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, deverá igualmente o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 10000 contos no seu orçamento para o ano de 1979.

3 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 52000 contos no seu orçamento para o ano de 1979.

4 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 87-A/78, de 31 de Março, das Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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