Despacho Normativo n.º 71/79 — Fixa o preço de aquisição de azeite virgem e de óleo de bagaço de azeitona cru pelo Instituto do Azeite e Produtos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de aquisição de azeite virgem e de óleo de bagaço de azeitona cru pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos
Na economia agrícola do País, o azeite destaca-se como produto preponderante.
Por outro lado, a dieta alimentar nacional continua a não prescindir da sua inclusão. Assim, parece justificável, a todos os níveis, a defesa e o melhoramento da nossa olivicultura, quer como contributo da economia, quer como forma de manter no mercado essa gordura vegetal, correspondendo assim à sua actual procura.
A fim de implementar este pressuposto, procedeu-se aos estudos técnico-económicos necessários, com base nos quais se estabelecem os valores constantes deste despacho normativo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4%, que a produção lhe proponha para venda até 30 de Junho de 1979 aos preços constantes da tabela I anexa.
2 - Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pela disposição constante do número anterior.
3 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o óleo de bagaço de azeitona cru que os extractores lhe proponham para venda até 30 de Junho de 1979 aos preços e nas condições estabelecidos na tabela II anexa.
4 - O preço estabelecido no número anterior resulta de bagaços adquiridos à produção ao preço mínimo de 2$50 por quilograma, nas condições da tabela III anexa.
5 - É autorizado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao montante de 500000 contos, para a compra de azeite e de óleo de bagaço, a utilizar fraccionadamente, de acordo com as efectivas necessidades mensais de fundos para a execução destas operações.
6 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
TABELA I
Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do armazém do produtor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08501/00090010.pdf))
Escala de diferenciais em função da acidez
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08501/00090010.pdf))
TABELA II
Preço de garantia por quilograma de óleo de bagaço de azeitona cru com 15% de acidez, 2% de humidade de impureza e 2% de oxiácidos ... (ver nota a) 50$00
(nota a) Posto em local a designar pelo IAPO.
Bonificações e penalizações:
... Percentagem
Por cada grau de acidez a mais ou a menos que a base, fracções em proporção ... 2
Por cada 1% de diferença em relação à base na humidade e impurezas, fracções em proporção ... 1
Por cada 1% de diferença em relação à base nos oxiácidos, fracções em proporção ... 1
TABELA III
Características que deve apresentar o bagaço para poder ser valorizado a 2$50 por quilograma, posto na fábrica de extracção:
Gordura - 5% a 7%.
Acidez de óleo - 15%
Humidade - até 25%.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
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