Decreto Regulamentar n.º 71-C/79 — Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1984-12-27, Portaria n.º 982/84 — Cria no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística 1 lu…
Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística
de 29 de Dezembro
Desde há muito que se vem sentido a necessidade de uma reestruturação, global e profunda, do INE, em ordem a dotá-lo de uma eficiente capacidade de resposta às novas necessidades de informação estatística, designadamente as que advêm da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Não obstante já se encontrarem em curso estudos prévios que visam essa reestruturação, impõe-se, desde já implementar algumas medidas prévias no domínio da organização dos serviços e dos recursos humanos que possibilitem alcançar os objectivos de reestruturação de forma gradual e equilibrada.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Estrutura orgânica)
São criadas nas direcções de serviços adiante nomeadas as secções de apoio e de execução técnica seguintes:
Direcção dos Serviços de Coordenação e Administração Geral:
Divisão de Coordenação Estatística:
Secção de Apoio ao Conselho Nacional de Estatística.
Secção de Cooperação Técnica.
Secção de Informação Estatística Geral.
Serviço de Contencioso:
Secção de Transgressões Estatísticas.
Repartição de Contabilidade e Património:
Secção de Orçamento e Contas.
Secção de Expediente Geral.
Secção de Economato.
Direcção dos Serviços de Estatísticas Correntes:
Divisão de Estatísticas Agrícolas e Alimentares:
Secção de Coordenação e de Informações.
Secção de Estatísticas Agrícolas e Florestais.
Secção das Estatísticas da Pecuária.
Secção das Estatísticas da Pesca.
Divisão de Estatísticas Industriais:
Secção de Coordenação e de Informações.
Secção de Estatísticas das Indústrias Extractivas e da Electricidade, Gás e Água.
Secção de Estatísticas das Indústrias da Alimentação, Bebidas e Tabaco,
Têxteis e do Vestuário e do Couro.
Secção de Estatísticas das Outras Indústrias Transformadoras.
Secção de Estatísticas da Construção.
Secção dos Indicadores Qualitativos.
Divisão de Estatísticas da Distribuição e Serviços:
Secção de Coordenação e Informações.
Secção de Estatísticas da Importação.
Secção de Estatísticas de Exportação e Reexportação.
Secção de Estatísticas do Comércio Interno, dos Preços e dos Indicadores Qualitativos.
Secção de Estatísticas dos Transportes e Comunicações.
Secção de Estatísticas do Turismo.
Divisão de Estatísticas Financeiras:
Secção de Coordenação e Informações.
Secção de Estatísticas das Empresas.
Secção de Estatísticas Monetárias e Financeiras.
Secção de Estatísticas da Administração Central.
Secção de Estatísticas da Administração Regional e Local.
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais:
Secção de Coordenação e Informações.
Secção de Estatísticas da Demografia.
Secção de Estatísticas da Saúde.
Secção de Estatísticas da Educação, da Investigação Científica e Tecnológica e da Cultura e Recreio.
Secção de Estatísticas da Justiça.
Secção de Estatísticas dos Salários.
Secção de Estatísticas das Condições de Trabalho e das Organizações Profissionais.
Secção de Estatísticas das Forças de Trabalho.
Secção de Estatísticas da Segurança Social.
Divisão de Estatísticas Gerais e Regionais:
Secção de Publicações Gerais e Regionais.
Secção de Apoio aos Serviços Regionais.
Direcção dos Serviços de Censos e Inquéritos:
Secção de Apoio.
Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados:
Secção de Informação e Publicações.
Divisão de Execução de Censos e Inquéritos:
Secções de Contrôle e Supervisão de Trabalhos de Campo (Zonas Norte, Centro e Sul).
Secção de Análise da Informação.
Secção de Codificação da Informação.
Secção de Validação da Informação.
ARTIGO 2.º — (Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística passa a ser o que consta do mapa anexo a este decreto e dele faz parte integrante.
ARTIGO 3.º — (Pessoal dirigente)
1 - Os cargos de presidente e vogal do conselho de direcção são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
2 - Os cargos de directores do Centro de Estudos Demográficos, do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Informática são equiparados a directores de serviços.
3 - O cargo de subdirector do Centro de Informática é equiparado a chefe de divisão.
4 - Os cargos referidos nos números anteriores e os de director de serviços e chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.
5 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
Chefe de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
6 - Os lugares de chefe de delegação, equiparados a chefe de repartição, serão providos de entre:
Técnicos de estatística principal ou de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
ARTIGO 4.º — (Carreiras técnicas superiores)
1 - Os lugares das carreiras técnicas superiores de estatística e de jurista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - Os lugares de bibliotecário-arquivista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
ARTIGO 5.º — (Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
Primeiros-oficais, técnicos auxiliares principais e agentes de censos e inquéritos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;
Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 6.º — (Carreira de topógrafo)
1 - Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, topógrafos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e comprovada experiência profissional.
ARTIGO 7.º — (Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
ARTIGO 8.º — (Carreira de agente de censos e inquéritos)
1 - Os lugares de agente de censos e inquéritos principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de agente de censos e inquéritos de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
ARTIGO 9.º — (Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
ARTIGO 10.º — (carreira de operador de microfilmagem)
O provimento na carreira de operador de microfilmagem será feito nos mesmos termos da carreira de desenhador.
ARTIGO 11.º — (Carreira administrativa)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 12.º — (Tesoureiro)
1 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe será provido de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 13.º — (Carreiras operárias)
O provimento nas categorias de impressor de offset, dactilógrafo-compositor, mecânico e litografo de offset será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 14.º — (Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, contínuo, guarda e auxiliar de limpeza serão providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 15.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura do concurso.
2 - Os técnicos de estatística principal poderão transitar para técnico superior de estatística de 1.ª classe, mediante provas de selecção que impliquem a avaliação de conhecimentos de nível superior.
ARTIGO 16.º — (Carreira a extinguir)
A carreira de técnico de estatística extinguir-se-á à medida que forem os lugares vagando em resultado da normal progressão na carreira.
ARTIGO 17.º — (Primeiro provimento)
1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto se encontre vinculado a qualquer título ao Instituto Nacional de Estatística, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para a promoção previstos para a respectiva carreira;
Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O provimento referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a situação que os funcionários inseridos em carreira já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de técnico assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior os funcionários providos como técnicos de estatística e habilitados com curso superior transitam para a carreira técnica superior de estatística.
5 - O provimento a que se referem os números anteriores efectuar-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Coordenação Económica e do Plano, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
6 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se um funcionário tiver classificação de serviço Bom.
ARTIGO 18.º — (Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com as respectivas competências.
ARTIGO 19.º — (Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979.
ARTIGO 20.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29913/02570261.pdf))
António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
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