Decreto Regulamentar n.º 71-C/79 — Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1984-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1984-12-27, Portaria n.º 982/84 — Cria no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística 1 lu…

Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística

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de 29 de Dezembro

Desde há muito que se vem sentido a necessidade de uma reestruturação, global e profunda, do INE, em ordem a dotá-lo de uma eficiente capacidade de resposta às novas necessidades de informação estatística, designadamente as que advêm da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Não obstante já se encontrarem em curso estudos prévios que visam essa reestruturação, impõe-se, desde já implementar algumas medidas prévias no domínio da organização dos serviços e dos recursos humanos que possibilitem alcançar os objectivos de reestruturação de forma gradual e equilibrada.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Estrutura orgânica)

São criadas nas direcções de serviços adiante nomeadas as secções de apoio e de execução técnica seguintes:

a)

Direcção dos Serviços de Coordenação e Administração Geral:

Divisão de Coordenação Estatística:

Secção de Apoio ao Conselho Nacional de Estatística.

Secção de Cooperação Técnica.

Secção de Informação Estatística Geral.

Serviço de Contencioso:

Secção de Transgressões Estatísticas.

Repartição de Contabilidade e Património:

Secção de Orçamento e Contas.

Secção de Expediente Geral.

Secção de Economato.

b)

Direcção dos Serviços de Estatísticas Correntes:

Divisão de Estatísticas Agrícolas e Alimentares:

Secção de Coordenação e de Informações.

Secção de Estatísticas Agrícolas e Florestais.

Secção das Estatísticas da Pecuária.

Secção das Estatísticas da Pesca.

Divisão de Estatísticas Industriais:

Secção de Coordenação e de Informações.

Secção de Estatísticas das Indústrias Extractivas e da Electricidade, Gás e Água.

Secção de Estatísticas das Indústrias da Alimentação, Bebidas e Tabaco,

Têxteis e do Vestuário e do Couro.

Secção de Estatísticas das Outras Indústrias Transformadoras.

Secção de Estatísticas da Construção.

Secção dos Indicadores Qualitativos.

Divisão de Estatísticas da Distribuição e Serviços:

Secção de Coordenação e Informações.

Secção de Estatísticas da Importação.

Secção de Estatísticas de Exportação e Reexportação.

Secção de Estatísticas do Comércio Interno, dos Preços e dos Indicadores Qualitativos.

Secção de Estatísticas dos Transportes e Comunicações.

Secção de Estatísticas do Turismo.

Divisão de Estatísticas Financeiras:

Secção de Coordenação e Informações.

Secção de Estatísticas das Empresas.

Secção de Estatísticas Monetárias e Financeiras.

Secção de Estatísticas da Administração Central.

Secção de Estatísticas da Administração Regional e Local.

Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais:

Secção de Coordenação e Informações.

Secção de Estatísticas da Demografia.

Secção de Estatísticas da Saúde.

Secção de Estatísticas da Educação, da Investigação Científica e Tecnológica e da Cultura e Recreio.

Secção de Estatísticas da Justiça.

Secção de Estatísticas dos Salários.

Secção de Estatísticas das Condições de Trabalho e das Organizações Profissionais.

Secção de Estatísticas das Forças de Trabalho.

Secção de Estatísticas da Segurança Social.

Divisão de Estatísticas Gerais e Regionais:

Secção de Publicações Gerais e Regionais.

Secção de Apoio aos Serviços Regionais.

c)

Direcção dos Serviços de Censos e Inquéritos:

Secção de Apoio.

Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados:

Secção de Informação e Publicações.

Divisão de Execução de Censos e Inquéritos:

Secções de Contrôle e Supervisão de Trabalhos de Campo (Zonas Norte, Centro e Sul).

Secção de Análise da Informação.

Secção de Codificação da Informação.

Secção de Validação da Informação.

ARTIGO 2.º — (Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística passa a ser o que consta do mapa anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º — (Pessoal dirigente)

1 - Os cargos de presidente e vogal do conselho de direcção são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - Os cargos de directores do Centro de Estudos Demográficos, do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Informática são equiparados a directores de serviços.

3 - O cargo de subdirector do Centro de Informática é equiparado a chefe de divisão.

4 - Os cargos referidos nos números anteriores e os de director de serviços e chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.

5 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a)

Chefe de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

6 - Os lugares de chefe de delegação, equiparados a chefe de repartição, serão providos de entre:

a)

Técnicos de estatística principal ou de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

ARTIGO 4.º — (Carreiras técnicas superiores)

1 - Os lugares das carreiras técnicas superiores de estatística e de jurista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os lugares de bibliotecário-arquivista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

ARTIGO 5.º — (Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficais, técnicos auxiliares principais e agentes de censos e inquéritos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 6.º — (Carreira de topógrafo)

1 - Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, topógrafos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e comprovada experiência profissional.

ARTIGO 7.º — (Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

ARTIGO 8.º — (Carreira de agente de censos e inquéritos)

1 - Os lugares de agente de censos e inquéritos principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de agente de censos e inquéritos de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

ARTIGO 9.º — (Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

ARTIGO 10.º — (carreira de operador de microfilmagem)

O provimento na carreira de operador de microfilmagem será feito nos mesmos termos da carreira de desenhador.

ARTIGO 11.º — (Carreira administrativa)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 12.º — (Tesoureiro)

1 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe será provido de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

ARTIGO 13.º — (Carreiras operárias)

O provimento nas categorias de impressor de offset, dactilógrafo-compositor, mecânico e litografo de offset será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 14.º — (Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, contínuo, guarda e auxiliar de limpeza serão providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 15.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura do concurso.

2 - Os técnicos de estatística principal poderão transitar para técnico superior de estatística de 1.ª classe, mediante provas de selecção que impliquem a avaliação de conhecimentos de nível superior.

ARTIGO 16.º — (Carreira a extinguir)

A carreira de técnico de estatística extinguir-se-á à medida que forem os lugares vagando em resultado da normal progressão na carreira.

ARTIGO 17.º — (Primeiro provimento)

1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto se encontre vinculado a qualquer título ao Instituto Nacional de Estatística, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para a promoção previstos para a respectiva carreira;

c)

Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - O provimento referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a situação que os funcionários inseridos em carreira já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de técnico assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior os funcionários providos como técnicos de estatística e habilitados com curso superior transitam para a carreira técnica superior de estatística.

5 - O provimento a que se referem os números anteriores efectuar-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Coordenação Económica e do Plano, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

6 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se um funcionário tiver classificação de serviço Bom.

ARTIGO 18.º — (Dúvidas de aplicação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com as respectivas competências.

ARTIGO 19.º — (Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979.

ARTIGO 20.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29913/02570261.pdf))

António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

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