Portaria n.º 714/79 — Determina a integração de adidos no Ministério dos Assuntos Sociais

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-31
Última atualização 1983-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1983-01-05, Portaria n.º 11/83 — Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde

Determina a integração de adidos no Ministério dos Assuntos Sociais

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que este desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;

Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos requisitados na Secretaria-Geral, nas Direcções-Gerais da Assistência Social, de Saúde e da Previdência e na Inspecção dos Serviços de Saúde do Ministério dos Assuntos Sociais, o presente diploma procede à integração desses funcionários naqueles departamentos do referido Ministério;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º

(Alteração dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral, das Direcções-Gerais da Assistência Social, de Saúde e da Previdência e da Inspecção dos Serviços de Saúde do Ministério dos Assuntos Sociais.)

1 - Os quadros de pessoal da Secretaria-Geral (SGMAS) e da Direcção-Geral da Assistência Social (DGAS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e os das Direcções-Gerais de Saúde (DGS), da Previdência (DGP) e da Inspecção dos Serviços de Saúde (ISS), aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 91/77, de 10 de Março, 228/73, de 12 de Maio, e 403/75, de 25 de Julho, são aumentados dos lugares constantes dos mapas I, II, III, IV e V, anexos ao presente diploma.

2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos que se encontram requisitados junto da SGMAS, DGAS, DGS, DGP e ISS à data da publicação da presente portaria.

2.º

(Categorias e forma de integração)

1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nas categorias que resultarem de aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1.º, 2, far-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3.º

(Regime geral de pessoal)

O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do pessoal dos respectivos quadros privativos, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.

4.º

(Providências orçamentais)

Enquanto os orçamentos da SGMAS, DGAS, DGS, DGP e ISS não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.

6.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 11 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

MAPA I

Secretaria-Geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30000/34593461.pdf))

MAPA II

Direcção-Geral da Assistência Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30000/34593461.pdf))

MAPA III

Direcção-Geral de Saúde

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30000/34593461.pdf))

MAPA IV

Direcção-Geral da Previdência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30000/34593461.pdf))

MAPA V

Inspecção dos Serviços de Saúde

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30000/34593461.pdf))

O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).