Resolução n.º 72/79 — Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-03-16
Última atualização 1981-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-02-19, Resolução n.º 46/81 — Extingue o Secretariado de Acção Social, criado pela Resolução n.º …

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social

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Considerando que, para além do campo de acção dos órgãos estatais competentes e sem seu prejuízo, se torna indispensável promover coordenada e íntima colaboração entre os serviços públicos e as instituições particulares nos vastos domínios da segurança social;

Considerando a necessidade de dar resposta a problemas que, por outra via, não parecem resolveis, tais como potencialidades subaproveitadas, escassez de meios humanos, materiais e financeiros, desajustamento e sobreposição de acções, trabalhos isolados e dispersos, urgência de estudos sociológicos e técnicos, etc.;

Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que permite criar comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1.º É criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e na directa dependência do respectivo titular, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social, com a seguinte constituição:

a)

Director-geral da Assistência Social;

b)

Director-geral da Previdência;

c)

Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d)

Director do Instituto da Família e Acção Social;

e)

Director do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;

f)

Secretário-geral da União das Misericórdias Portuguesas;

g)

Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;

h)

Presidente da Associação Cristã da Mocidade;

i)

Presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa.

2.º O Secretariado de Acção Social será presidido por uma individualidade de reconhecido mérito e competência, a designar pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que também poderá nomear representantes de outros serviços públicos e instituições particulares, de acordo com as necessidades do Secretariado.

3.º Os membros do Secretariado exercerão as suas funções a título gratuito.

4.º São atribuições do Secretariado de Acção Social, designadamente:

a)

Facilitar a articulação das actividades sociais, públicas e particulares;

b)

Propor esquemas de colaboração, interacção e coordenação entre instituições, nacionais e estrangeiras;

c)

Fomentar e mobilizar a acção dos voluntários;

d)

Estudar e angariar fontes de financiamento, tanto no País como no estrangeiro;

e)

Realizar estudos sociológicos e técnicos, formas de actuação social e inventários de necessidades da população portuguesa, aos mais diversos níveis.

5.º O Secretariado exercerá a sua acção, nomeadamente, nos seguintes sectores:

a)

Apoio à família;

b)

Apoio à criança e à terceira idade;

c)

Actividades de tempos livres da juventude;

d)

Reabilitação, recuperação e reintegração social;

e)

Auxílios a situações de emergência.

6.º O Secretariado deverá elaborar um regulamento interno, a aprovar pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

7.º A Secretaria de Estado da Segurança Social concederá, pelo Instituto da Família e Acção Social ou outros serviços, o apoio indispensável ao Secretariado para o seu bom funcionamento, em meios humanos e materiais.

8.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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