Resolução n.º 72/79 — Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção…
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1 ato modificativo · 1981-02-19, Resolução n.º 46/81 — Extingue o Secretariado de Acção Social, criado pela Resolução n.º …
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social
Considerando que, para além do campo de acção dos órgãos estatais competentes e sem seu prejuízo, se torna indispensável promover coordenada e íntima colaboração entre os serviços públicos e as instituições particulares nos vastos domínios da segurança social;
Considerando a necessidade de dar resposta a problemas que, por outra via, não parecem resolveis, tais como potencialidades subaproveitadas, escassez de meios humanos, materiais e financeiros, desajustamento e sobreposição de acções, trabalhos isolados e dispersos, urgência de estudos sociológicos e técnicos, etc.;
Atendendo ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que permite criar comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1.º É criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e na directa dependência do respectivo titular, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social, com a seguinte constituição:
Director-geral da Assistência Social;
Director-geral da Previdência;
Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Director do Instituto da Família e Acção Social;
Director do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;
Secretário-geral da União das Misericórdias Portuguesas;
Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
Presidente da Associação Cristã da Mocidade;
Presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa.
2.º O Secretariado de Acção Social será presidido por uma individualidade de reconhecido mérito e competência, a designar pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que também poderá nomear representantes de outros serviços públicos e instituições particulares, de acordo com as necessidades do Secretariado.
3.º Os membros do Secretariado exercerão as suas funções a título gratuito.
4.º São atribuições do Secretariado de Acção Social, designadamente:
Facilitar a articulação das actividades sociais, públicas e particulares;
Propor esquemas de colaboração, interacção e coordenação entre instituições, nacionais e estrangeiras;
Fomentar e mobilizar a acção dos voluntários;
Estudar e angariar fontes de financiamento, tanto no País como no estrangeiro;
Realizar estudos sociológicos e técnicos, formas de actuação social e inventários de necessidades da população portuguesa, aos mais diversos níveis.
5.º O Secretariado exercerá a sua acção, nomeadamente, nos seguintes sectores:
Apoio à família;
Apoio à criança e à terceira idade;
Actividades de tempos livres da juventude;
Reabilitação, recuperação e reintegração social;
Auxílios a situações de emergência.
6.º O Secretariado deverá elaborar um regulamento interno, a aprovar pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
7.º A Secretaria de Estado da Segurança Social concederá, pelo Instituto da Família e Acção Social ou outros serviços, o apoio indispensável ao Secretariado para o seu bom funcionamento, em meios humanos e materiais.
8.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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