Despacho Normativo n.º 73/79 — Fixa os preços máximos de venda por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-02-21, Despacho Normativo n.º 60/80 — Fixa os preços máximos, por tonelada, das farinhas espoada…
Fixa os preços máximos de venda por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º Os preços máximos por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes:
Farinha de 1.ª qualidade ... 10150$00
Farinha de 2.ª qualidade ... 9799$50
2.º Nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços de venda das farinhas espoadas de trigo de 1.ª e 2.ª qualidades fixados no artigo 8.º daquele diploma e os novos preços fixados no presente despacho, para as quantidades em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma.
3.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - Pelo Ministro de Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Manuel Duarte Pereira, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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