Portaria n.º 736/79 — Estabelece diversas equiparações a cargos de serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-31
Última atualização 1985-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-10-31, Decreto-Lei n.º 458-A/85 — Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e …

Estabelece diversas equiparações a cargos de serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações

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de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir as seguintes equiparações:

A subdirector-geral:

Director (letra C) da Escola de Mestrança e Marinhagem;

Director (letra C) da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Inspector superior (letra C) da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

A chefe de divisão:

Directores dos Serviços Regionais dos Açores e Madeira (letra E) do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

Coordenadores de departamento (letra E) do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 27 de Dezembro de 1979. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO — Conteúdo funcional do cargo

(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.)

1 - O director da Escola de Mestrança e Marinhagem representa a Escola; inspecciona as instalações e a forma como decorrem as actividades da Escola; preside ao conselho escolar, ouvindo-o sempre que o julgar conveniente; exerce a competência disciplinar que lhe é atribuída por regulamento; despacha sobre requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola, submetendo a despacho do director-geral dos Estudos Náuticos os assuntos que requeiram a sua apreciação: homologa as classificações dos alunos; assina as cartas e certificados dos cursos - Decreto n.º 425-C/76, de 31 de Maio.

2 - O director da Escola Náutica Infante D. Henrique representa externamente a Escola; coordena todas as actividades internas da Escola, com vista à obtenção do maior rendimento possível, e elabora a regulamentação que para tal considere necessária; coordena os departamentos a si adstritos, velando pelo bom funcionamento dos mesmos; preside às sessões dos conselhos directivo e administrativo; leva ao conselho directivo todos os assuntos que excedam a sua competência no desempenho da sua missão de dirigir as actividades da Escola Náutica; faz cumprir o orçamento e presta contas de gerência; assina cartas e certificados de curso; despacha sobre assuntos correntes e requerimentos de certidões, submetendo a despacho do director-geral dos Estudos Náuticos assuntos que requeiram a sua apreciação - Decreto n.º 425-D/76, de 31 de Maio.

3 - O inspector superior da Direcção-Geral da Marinha de Comércio, para além de outras funções específicas, tem na sua dependência directa alguns dos serviços do organismo; superintende nos trabalhos de observância das normas, medidas e acções estabelecidas no âmbito do funcionamento global da Direcção-Geral; analisa, estuda e decide sobre alguns projectos autónomos dos diferentes serviços do organismo; orienta, coordena e chefia alguns projectos autónomos:

representa o director-geral e o organismo noutros departamentos ou organizações, quer no plano nacional quer no internacional - Portaria n.º 873/74, de 31 de Dezembro.

4 - O director do serviço regional assegura o funcionamento do respectivo serviço regional, subordinando-o à orientação geral definida superiormente; estabelece as relações do serviço regional que dirige com os órgãos e restantes serviços do INMG; estabelece, a nível regional, as relações com as entidades e organismos locais: representa o serviço regional no conselho geral - artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho.

5 - O coordenador de departamento assegura o funcionamento do respectivo departamento, subordinando-o à orientação geral definida superiormente; estabelece as relações do departamento que coordena com o director do respectivo serviço e com todos os outros departamentos do INMG; representa o departamento no conselho geral e no respectivo conselho técnico - artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

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