Decreto Regulamentar n.º 75/79 — Cria no Instituto Universitário de Évora, as licenciaturas em Sociologia, Economia e Gestão de Empresas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

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Cria no Instituto Universitário de Évora, as licenciaturas em Sociologia, Economia e Gestão de Empresas

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Considerando os trabalhos da Comissão para Reorganização dos Planos de Estudo das Ciências Sociais, criada pelo Despacho n.º 7/79, de 27 de Agosto, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Setembro de 1979;

Considerando igualmente a experiência já prosseguida pelo Instituto Universitário de Évora com o estabelecimento de três linhas de opção (Economia, Sociologia e Gestão de Empresas) na licenciatura em Ciências Socais, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 38/78, de 25 de Outubro;

Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados, no Instituto Universitário de Évora, os seguintes cursos de licenciatura:

a)

Sociologia;

b)

Economia;

c)

Gestão de Empresas.

Art. 2.º - 1 - O curso de licenciatura em Ciências Sociais, criado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/78, de 25 de Outubro, é extinto.

2 - Os alunos inscritos em 1978-1979 no referido curso transitarão em 1979-1980 para uma das licenciaturas a que se refere o artigo 1.º

3 - O Instituto Universitário de Évora fixará os planos de estudo de transição adequados de modo que a formação dos alunos a que se refere o n.º 2 seja globalmente equivalente à dos alunos inscritos nas novas licenciaturas.

Art. 3.º Os planos de estudo e as normas de funcionamento dos cursos criados pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como o regime de transição resultante da extinção do curso referido no artigo 2.º, serão definidos por portaria do Ministro da Educação.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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