Decreto-Lei n.º 76/79 — Adita um número ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas)
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Adita um número ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas)
de 7 de Abril
O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, veio estabelecer as bases gerais das empresas públicas.
Considerando que, independentemente de uma revisão mais funda do regime jurídico instituído por aquele diploma, se torna necessário dotar, desde já, as comissões de fiscalização da operacionalidade adequada à sua qualidade de órgão das referidas empresas e ao cabal desempenho das suas funções;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado um número ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a seguinte redacção:
...
7 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulada pelo Ministro da Tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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