Resolução n.º 76/79 — Prorroga por cento e vinte dias o prazo fixado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/78…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por cento e vinte dias o prazo fixado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/78 (desintervenção da empresa Abel Alves de Figueiredo, Lda.)

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/78, de 4 de Outubro, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na empresa Abel Alves de Figueiredo, Lda., restituindo-a aos titulares.

Considerando que o prazo previsto no n.º 3 da referida resolução não se mostra realista, por se terem verificado alterações dos critérios contabilísticos nos exercícios de 1973, 1974 e 1975 e haver necessidade de proceder à reavaliação do activo imobilizado;

Considerando a solicitação dos titulares no sentido da prorrogação daquele prazo:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:

Sem prejuízo de resolução em data anterior, prorrogar por cento e vinte dias o prazo fixado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/78, publicada em 20 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).