Decreto Regulamentar n.º 77/79 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis
de 31 de Dezembro
O § 2.º do artigo 14.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, com a redacção dada pelo Decreto n.º 898/76, de 30 de Dezembro, ao caracterizar o bilhete de assinatura mensal para um número ilimitado de viagens proíbe a sua utilização ao domingo ou qualquer outro dia fixo à escolha do utente.
Considerando que esta disposição, lesiva do interesse dos utentes, contraria também a prática generalizada entre os operadores de transportes, aliás de acordo com a orientação que ressalta das Portarias n.os 169/78, de 29 de Março, e 525/79, de 29 de Setembro, que introduziram as últimas revisões tarifárias, importa eliminar a referida restrição à utilização da assinatura mensal, o que é feito através do presente diploma.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a ter a seguinte redacção:
Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, para um número ilimitado de viagens e referidos a um dado percurso da rede de um concessionário.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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