Decreto n.º 79/79 — Cria vários centros regionais de segurança social

Tipo Decreto
Publicação 1979-08-02
Última atualização 1993-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1993-07-23, Decreto-Lei n.º 260/93 — Reorganiza os centros regionais de segurança social

Cria vários centros regionais de segurança social

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de 2 de Agosto

1.

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho, do qual resultou a criação dos lugares de director-geral da Segurança Social e de director-geral da Organização e dos Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Social, impõe-se incentivar o trabalho de reestruturação desse departamento do Estado, dando execução ao Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho.

Com este objectivo estão a ser preparados e aprovados os diplomas orgânicos dos serviços centrais.

Em actuação paralela, preparam-se os estudos relacionados com os serviços periféricos, em especial os que dizem respeito aos centros regionais de segurança social. É a estes que há-de caber a responsabilidade de assegurar, nas regiões, a integração das actividades sociais e a descentralização executiva.

2.

Dentro desta orientação, convém criar desde já os centros regionais de segurança social, estabelecendo-se, no entanto, que o funcionamento de cada um deles terá início com a tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

Tratando-se de solução nova para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser colhida durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente.

Nesta conformidade, para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e, de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São criados os centros regionais de segurança social a seguir indicados:

a)

Aveiro:

b)

Beja;

c)

Braga;

d)

Bragança;

e)

Castelo Branco;

f)

Coimbra;

g)

Évora;

h)

Faro;

i)

Guarda;

j)

Leiria;

l)

Portalegre;

m)

Porto;

n)

Santarém;

o)

Setúbal;

p)

Viana do Castelo;

q)

Vila Real;

r)

Viseu.

2 - A organização do sistema de segurança social no distrito de Lisboa constituirá objecto de diploma especial.

3 - Em portaria do Secretário de Estado da Segurança Social serão indicados os órgãos, serviços e instituições que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ficam integrados em cada um dos centros regionais referidos no n.º 1.

Art. 2.º - 1 - Os centros regionais criados pelo artigo anterior entram em regime de instalação, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

2 - O funcionamento de cada um dos centros regionais terá início na data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

Art. 3.º O financiamento dos centros regionais será assegurado pelo orçamento aprovado para a segurança social.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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