Portaria n.º 79/79 — Aprova o programa de combate contra a peste suína africana

Tipo Portaria
Publicação 1979-02-13
Última atualização 1980-03-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-03-31, Portaria n.º 146/80 — Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de…

Aprova o programa de combate contra a peste suína africana

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de 13 de Fevereiro

Atendendo a que o estado actual da evolução da peste suína africana é de molde a confirmar sombrias perspectivas para o futuro da suinicultura em Portugal;

Considerando que a evolução daquela epizootia em Portugal atingiu em 1977 o ponto mais elevado da curva noso-necrológica (situação com idênticas tendências em 1978), atenta a contínua eclosão de novos focos, aqui e além em todo o País, o que origina elevadíssimas perdas à produção suinícola, o mesmo será dizer à economia nacional;

Considerando que, a manter-se a actual situação, suinicultores menos escrupulosos poderão proceder ao abate e comercialização clandestinos de porcos doentes, contribuindo assim para uma maior disseminação da doença;

Considerando a impossibilidade de a intensificação da luta contra a peste suína africana abranger, desde já, todo o território nacional, admite-se o estabelecimento numa segunda fase da instalação da linha de defesa sanitária do Douro;

Reconhecendo que a acção sanitária dos serviços oficiais no combate à peste suína africana não tem atingido a eficácia necessária, por carência de meios materiais e humanos, pretende-se agora, através da acção coordenada de vários Ministérios, melhorar e intensificar a luta contra aquela epizootia.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

1.º O programa de combate contra a peste suína africana é o que consta do presente diploma.

2.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverão as acções necessárias ao cumprimento do programa.

1 - À Direcção-Geral dos Serviços Veterinários competirá promover:

a)

Actualização do conhecimento das existências de suínos a nível nacional;

b)

Registo obrigatório das explorações suínas, sem qualquer limitação quanto ao número de animais;

c)

Declaração periódica, em Janeiro e Julho, do número de animais existentes nas explorações registadas;

d)

Licenciamento das explorações suínas de tipo industrial, com defesa sanitária;

e)

O condicionamento do trânsito de suínos ao acompanhamento das respectivas guias e à emissão de credenciais sempre que necessário;

f)

Responsabilidade veterinária obrigatória para todas as explorações com vinte ou mais porcas de reprodução e ou mais de duzentos porcos de recria;

g)

Emissão do cartão de identificação de suinicultor;

h)

Instituição de um sistema controlado de imunoprofilaxia, com cedência gratuita de imunogéneos específicos da peste suína clássica e doença de Aujeszky;

i)

Imposição de vazio sanitário, após beneficiação e desinfecção controlada oficialmente, às explorações atingidas por peste suína africana e peste suína clássica, por períodos a fixar caso a caso, mas nunca inferior a trinta dias;

j)

Apoio laboratorial permanente e criação de brigadas móveis de intervenção;

l)

Apetrechamento e utilização de matadouros designados oficialmente para apoio sanitário;

m)

Resolução do problema dos animais reprovados nos matadouros e dos cadáveres dos animais vitimados ou abatidos por imposição sanitária;

n)

Instituição e execução de um plano de desinfestação, com prioridade para todas as áreas onde se detectem casos de doença de Aujeszky;

o)

Contrôle e tratamento de esgotos, nitreiras, fossas e estrume das explorações suínas;

p)

Regulamentação dos sistemas e transportes de animais, carnes, subprodutos e despojos, bem como das rações;

q)

Em colaboração com os respectivos Ministérios, a utilização permanente das forças paramilitares e da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com preparação adequada dos seus agentes, ao desempenho das funções inerentes à polícia sanitária veterinária;

r)

A definição do funcionamento de postos sanitários fixos e de brigadas móveis de fiscalização, uns e outros para contrôle hígio-sanitário de carnes, subprodutos e despojos;

s)

Elaboração de um plano de reconversão da suinicultura, reformulando o sistema de crédito para a construção, instalação e funcionamento de explorações porcinas com defesa sanitária;

t)

Execução de um programa de educação sanitária junto das populações e em especial dos trabalhadores integrados no sector;

u)

Revisão periódica da tabela de indemnizações e seu pagamento em tempo útil.

2 - À Junta Nacional dos Produtos Pecuários competirá:

a)

O contrôle da utilização do cartão de identificação de negociante de gado;

b)

As acções necessárias para que as reprovações determinadas pela inspecção sanitária nos matadouros devidas à peste suína africana sejam passíveis de indemnização segundo a tabela em vigor e após conclusão de inquérito a efectuar pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

c)

As condições necessárias para se manter na situação de permanente intervenção para os efectivos porcinos declarados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários em perigo iminente de contágio pela peste suína africana.

3.º Em consonância com o preceituado no n.º 2.º do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários promoverá a organização da linha de defesa sanitária do Tejo, a concretizar na instalação de postos fixos de contrôle sanitário veterinário, a funcionar em regime permanente, junto das passagens rodoviárias que se indicam:

Lisboa (Ponte 25 de Abril);

Vila Franca (estrada nacional n.º 10);

Santarém (estrada nacional n.º 114);

Golegã (estrada nacional n.º 243);

Abrantes (estrada nacional n.º 3);

Belver (estrada nacional n.º 244);

Vila Velha de Ródão (estrada nacional n.º 18);

Barragem de Fratel;

Barragem de Belver;

Cabril e Bouça (rio Zêzere).

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas, 1 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinório José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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