Decreto Regional n.º 8/79/A — Fixa o salário mínimo dos trabalhadores rurais por conta de outrem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o salário mínimo dos trabalhadores rurais por conta de outrem
As características próprias da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à distribuição dos sectores de actividade económica e ao facto de mais de metade da sua população activa se situar no sector primário, aconselham o estabelecimento de condições de trabalho capazes de assegurar aos trabalhadores rurais um mínimo de subsistência.
Reconhece-se também a necessidade de minimizar as diferenças salariais existentes entre os trabalhadores dos diversos sectores de actividade e lançar as bases de uma futura regulamentação do trabalho rural na Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
SALÁRIO MÍNIMO DOS TRABALHADORES RURAIS
ARTIGO 1.º — (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)
1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mensal de 5200$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem com idade igual ou superior a 18 anos.
2 - A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.
3 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 220$00.
ARTIGO 2.º — (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos)
Aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
ARTIGO 3.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
ARTIGO 4.º — (Conteúdo das remunerações mínimas)
1 - O montante da remuneração mínima, mensal ou diária, garantida aos trabalhadores rurais apenas poderá sofrer as seguintes deduções:
Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal;
Os descontos dos impostos legalmente exigíveis.
2 - As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região na data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
4 - O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade da remuneração mínima garantida.
ARTIGO 5.º — (Revogação)
Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional n.º 3/77.
ARTIGO 6.º — (Entrada em vigor)
Este decreto regional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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