Decreto Regulamentar n.º 80/79 — Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Última atualização 1981-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1981-12-04, Decreto-Lei n.º 331/81 — Prorroga os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de M…

Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

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de 31 de Dezembro

Considerando a dimensão e a crescente heterogeneidade funcional da função pública, que abrange já cerca de quatrocentos mil funcionários e algumas centenas de grupos sócio-profissionais diferenciados;

Considerando que uma utilização racional dos efectivos da Administração impõe a implantação de adequado sistema de gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos;

Considerando, mais, que a eficiência da Administração passa, necessariamente, pela adopção de processos e técnicas de recrutamento, selecção e formação profissional que assegurem a existência de pessoal de elevada competência e qualificação profissionais;

Considerando que a consecução de tal desiderato impõe completa reformulação dos actuais processos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração e a institucionalização de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente;

Considerando que a actividade precursora exercida nesse domínio pelo Serviço Central de Pessoal carece, para adquirir uma nova dinâmica e projecção, de estruturas conformes com a satisfação das necessidades da Administração e da função públicas, o presente diploma visa, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, estabelecer as atribuições, estrutura, funcionamento e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, criada pela recém-publicada lei orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, abreviadamente designada por DGRF, é o serviço central de estudo, promoção, execução e acompanhamento de medidas e acções relativas à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, tendo em vista o sistemático aperfeiçoamento e aumento da eficiência da Administração e da função pública.

Artigo 2.º — (Atribuições)

As atribuições da DGRF exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a)

Emprego público;

b)

Recrutamento e selecção de pessoal;

c)

Formação e aperfeiçoamento profissional;

d)

Gestão de reservas de recrutamento e de quadros e efectivos interdepartamentais;

e)

Ficheiro central de pessoal da função pública.

CAPÍTULO II — Estrutura e competência

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 3.º — (Estrutura interna)

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGRF dispõe dos seguintes serviços:

a)

Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;

b)

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

c)

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

d)

Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais;

e)

Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal;

f)

Direcção de Serviços de Administração-Geral;

g)

Serviço de informação e de Relações Públicas.

2 - Em função do desenvolvimento das necessidades do serviço, poderão ser criadas delegações regionais da DGRF, criação essa que se fará mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, que fixará, simultaneamente, o respectivo quadro de pessoal.

3 - Consideram-se desde já criadas as delegações do Porto e Coimbra.

Artigo 4.º — (Competência comum aos diversos serviços)

Constitui competência comum aos diversos serviços:

a)

Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis no âmbito das atribuições da DGRF e realizar as acções de execução correspondentes;

b)

Promover e divulgar estudos teóricos e práticos nas áreas das respectivas atribuições, designadamente através de publicações de carácter técnico;

c)

Coordenar a actividade dos órgãos sectoriais homólogos, no domínio das suas atribuições;

d)

Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;

e)

Planear e promover a realização de estágios visando a preparação de pessoal técnico de outros serviços e organismos públicos no domínio das atribuições da Direcção-Geral;

f)

Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;

g)

Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na respectiva área de competência;

h)

Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO II — Departamento de Análise e Planeamento de Emprego

Artigo 5.º — (Atribuições)

Ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego compete, em especial:

a)

Estudar e definir, em estreita colaboração com os demais órgãos competentes da Secretaria de Estado, medidas de emprego público, nomeadamente no domínio do recrutamento, da formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional e da mobilidade interdepartamental, com vista a uma mais racional utilização dos recursos humanos da Administração;

b)

Analisar, tratar e interpretar os dados estatísticos relativos aos efectivos humanos da Administração, confrontando-os com os requisitos exigíveis face às perspectivas de evolução da Administração e da função pública;

c)

Estabelecer previsões sobre as necessidades gerais de recrutamento, de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

d)

Determinar e divulgar junto da Administração Pública, em geral, e da Direcção-Geral da Função Pública e dos órgãos sectoriais homólogos, em particular, os indicadores de gestão necessários à reformulação de medidas de política e à tomada de decisões no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

e)

Assegurar o planeamento das acções a desenvolver pela DGRF e a gestão dos projectos de interesse comum aos seus diversos departamentos e serviços.

SECÇÃO III — Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal

Artigo 6.º — (Atribuições)

Compete ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:

a)

Definir os princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;

b)

Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a Administração e que devam ser centralizadas e, bem assim, das que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;

c)

Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho nas actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

d)

Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional ligadas em especial a programas de recrutamento e de reconversão profissional e a situações de mobilidade, tendo em vista garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;

e)

Promover acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal de carácter previsional ou pontual da Administração.

Artigo 7.º — (Estrutura)

Para o exercício das suas atribuições o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Recrutamento;

b)

Divisão de Selecção;

c)

Divisão de Psicologia do Trabalho.

Artigo 8.º — (Divisão de Recrutamento)

À Divisão de Recrutamento compete, em especial:

a)

Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;

b)

Estudar e difundir os processos mais eficazes da divulgação dos empregos da Administração Pública, publicitando, através do Diário da República, e quando for caso disso, de outros meios de comunicação, os lugares correspondentes a acções de recrutamento e selecção a realizar pela Direcção-Geral;

c)

Programar, organizar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização seja atribuída à Direcção-Geral, quer por lei, quer por solicitação dos organismos e serviços interessados;

d)

Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento, visando a informação dos candidatos ao emprego público;

e)

Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção em função dos requisitos previamente estabelecidos e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento;

f)

Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento necessárias à satisfação de necessidades previsionais ou pontuais da Administração e efectuar a colocação dos candidatos apurados de harmonia com critérios a definir em diploma legal.

Artigo 9.º — (Divisão de Selecção)

À Divisão de Selecção compete, em especial:

a)

Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal para a função pública;

b)

Organizar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;

c)

Elaborar e distribuir documentação adequada com vista à preparação prévia dos candidatos às provas de selecção;

d)

Elaborar e publicitar as listas de classificação referentes aos candidatos aprovados em acções de selecção centralizada nos termos da lei.

Artigo 10.º — (Divisão de Psicologia do Trabalho)

À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:

a)

Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

b)

Estudar e definir as exigências funcionais e psicológicas referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;

c)

Organizar e realizar exames psicológicos e outras provas de avaliação determinados pelas exigências específicas de cada função e necessários às acções de selecção a cargo da Direcção-Geral;

d)

Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissionais, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;

e)

Prestar apoio na resolução de problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou em condições de trabalho mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia.

SECÇÃO IV — Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

Artigo 11.º — (Atribuições)

Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:

a)

Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

b)

Estudar e propor, em estreita colaboração com os demais serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, em particular com a Direcção-Geral da Função Pública e o Instituto Nacional de Administração, uma política global de formação e aperfeiçoamento profissional;

c)

Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação, em conformidade com os princípios de política de formação;

d)

Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;

e)

Proceder a investigações e estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional;

f)

Fomentar o desenvolvimento das actividades de formação na função pública, promovendo a institucionalização da função-formação a nível ministerial.

Artigo 12.º — (Estrutura)

O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Investigação e Pedagogia;

b)

Divisão de Formação;

c)

Divisão de Operações Regionais e Internacionais.

Artigo 13.º — (Divisão de Investigação e Pedagogia)

Compete, designadamente, à Divisão de Investigação e Pedagogia:

a)

Determinar as carências da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública mediante a realização de inquéritos e a utilização de meios técnicos aconselháveis caso a caso;

b)

Definir os princípios gerais enformadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c)

Realizar estudos sobre sistemas e métodos de formação e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e promover a sua divulgação e aplicação;

d)

Definir sistemas de avaliação e validação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados nas mesmas;

e)

Promover o estudo e divulgação da utilização de meios áudio-visuais nas actividades de formação e aperfeiçoamento profissional;

f)

Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a monitores e promotores ou organizadores de formação da função pública, designadamente através da selecção e difusão de documentação científica e técnica.

Artigo 14.º — (Divisão de Formação)

Compete, em especial, à Divisão de Formação:

a)

Organizar e executar um sistema de formação profissional permanente para a função pública e actualizá-lo em função da evolução das necessidades da Administração e da função pública;

b)

Organizar, programar e executar planos de formação que tenham em vista a selecção, o aperfeiçoamento e a reconversão profissional dos funcionários e agentes do Estado;

c)

Organizar, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional a solicitação de serviços e organismos públicos;

d)

Coordenar a realização, a avaliação e a validação das actividades de formação realizadas a nível departamental que se insiram num plano de acção comum à função pública em geral;

e)

Promover a realização de seminários, colóquios e conferências sobre temas relacionados com o aperfeiçoamento da Administração e da função pública;

f)

Divulgar os programas e actividades de formação a realizar pela Direcção-Geral;

g)

Elaborar manuais, textos de apoio e suportes pedagógicos áudio-visuais indispensáveis ao desenvolvimento de acções de formação.

Artigo 15.º — (Divisão de Operações Regionais e Internacionais)

Compete, designadamente, à Divisão de Operações Regionais e Internacionais:

a)

Programar, organizar e acompanhar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que interessem aos serviços e organismos da Administração Pública regional e descentralizada;

b)

Colaborar com os serviços homólogos das regiões autónomas e com os órgãos competentes do Ministério da Administração Interna no desenvolvimento dos mesmos objectivos referentes aos respectivos funcionários e agentes;

c)

Manter relações de cooperação com organizações estrangeiras ou internacionais no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

d)

Colaborar com o organismo competente em matéria de cooperação com países estrangeiros, nomeadamente os de língua portuguesa, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários desses países.

SECÇÃO V — Departamento de Gestão de Quadros e Efecivos Interdepartamentais

Artigo 16.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais compete, em especial:

a)

Definir, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Função Pública, medidas de mobilidade profissional interdepartamental, com vista ao pleno aproveitamento dos recursos humanos da Administração e a uma maior adequação entre as capacidades e potencialidades dos funcionários e as funções a exercer;

b)

Gerir os quadros de natureza interdepartamental nos termos dos diplomas que os constituírem;

c)

Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional no contexto das medidas de política a definir nos termos da alínea a).

2 - O Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais assegurará ainda a gestão do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, por forma a garantir a sua colocação e integração.

3 - A gestão dos efectivos enumerados ao número anterior obedecerá aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o QGA e será promovida em estreita articulação com o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal, em ordem à satisfação das necessidades de pessoal da Administração.

SECÇÃO VI — Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal

Artigo 17.º — (Atribuições)

Compete ao Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal:

a)

Promover e coordenar os estudos conducentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de um sistema integrado de informações sobre a função pública que tenha por base a criação e permanente actualização de um ficheiro central de pessoal;

b)

Realizar, em estreita articulação com os organismos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública e com os órgãos sectoriais homólogos, os estudos necessários à implementação de aplicações no domínio da gestão e administração de recursos humanos da função pública;

c)

Prestar aos diversos Ministérios o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do sistema integrado de informações a que se refere a alínea a) e, bem assim, à criação e permanente actualização de ficheiros descentralizados de pessoal;

d)

Promover os estudos e desenvolver as acções tendentes à implementação de aplicações automáticas referentes aos demais domínios de atribuições da Direcção-Geral, mormente no que toca ao recrutamento, selecção e formação de pessoal e gestão de efectivos e quadros interdepartamentais.

Artigo 18.º — (Estrutura do Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal)

O Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Apoio Técnico;

b)

Divisão de Ligações;

c)

Divisão de Registo e Tratamento de Dados.

Artigo 19.º — (Divisão de Apoio Técnico)

À Divisão de Apoio Técnico compete:

a)

Realizar os estudos e executar as acções relativas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de um sistema integrado de informações sobre a função pública;

b)

Elaborar e divulgar os estudos e elementos estatísticos obtidos através do mesmo sistema;

c)

Estudar e propor as formas de articulação funcional entre a DGRF e os serviços responsáveis pelos ficheiros descentralizados de pessoal, por um lado, e os serviços e organismos preferencialmente utilizadores do sistema de informações, por outro lado;

d)

Dinamizar e apoiar a constituição e funcionamento de equipas especializadas que desenvolvam os estudos relativos à implementação do sistema integrado de informações sobre a função pública, a nível sectorial;

e)

Estudar e propor a actualização dos requisitos técnicos a que deve obedecer o equipamento central, suporte do sistema de informações e demais aplicações a desenvolver nos termos da alínea a) do artigo 14.º deste diploma, e acompanhar as operações relativas à contratação do material e serviços de informática pela Direcção-Geral, de harmonia com as orientações definidas pela Direcção-Geral de Organização Administrativa;

f)

Promover os estudos e assegurar a implementação das aplicações necessárias ao desenvolvimento das atribuições referentes aos demais departamentos da Direcção-Geral.

Artigo 20.º — (Divisão de Ligações)

À Divisão de Ligações compete:

a)

Estabelecer a ligação com os utentes do sistema integrado de informações sobre a função pública, designadamente divulgando as normas de funcionamento do mesmo e esclarecendo sobre os seus objectivos e vantagens de utilização;

b)

Assegurar a recepção e contrôle dos dados respeitando aplicações em regime normal;

c)

Assegurar a recepção e encaminhamento dos pedidos de informação, seja de output já rotinados, seja de novas solicitações, e promover a entrega dos respectivos produtos após tratamento;

d)

Coligir estatísticas sobre as solicitações dos utilizadores e, bem assim, sobre a qualidade e tempos de resposta do Departamento.

Artigo 21.º — (Divisão de Registo e Tratamento de Dados)

À Divisão de Registo e Tratamento de Dados compete:

a)

Planear e coordenar a execução dos trabalhos de registo e tratamento de dados necessários à implantação e manutenção das aplicações a cargo do Departamento;

b)

Executar os trabalhos de adaptação manual de toda a informação que aflua ao Departamento sem ter sido objecto de um tratamento prévio de codificação;

c)

Proceder à transcrição, por meio de equipamento adequado, de dados fornecidos fora de suporte apto à introdução automática;

d)

Assegurar a realização dos trabalhos de tratamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;

e)

Velar pela correcta operação e manutenção do equipamento disponível.

SECÇÃO VII — Direcção de Serviços de Administração Geral

Artigo 22.º — (Atribuições)

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete, relativamente aos serviços e ao pessoal da DGRF:

a)

A administração do pessoal;

b)

A elaboração e a administração do orçamento e as operações de contabilidade atinentes à situação salarial do pessoal;

c)

A administração patrimonial;

d)

A organização do arquivo e dos serviços de expediente geral;

e)

A coordenação do serviço de reprografia;

f)

A segurança e manutenção das instalações.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral assegurará ainda, enquanto se justificarem, todas as operações inerentes à gestão administrativa do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76.

Artigo 23.º — (Estrutura)

1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende as seguintes repartições:

a)

Repartição de Pessoal;

b)

Repartição de Contabilidade;

c)

Repartição de Arquivo e Administração Geral.

2 - A estrutura das repartições definidas nos artigos 24.º a 26.º poderá ser alterada mediante despacho, do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral, tendo em conta a necessidade de a adaptar às necessidades de serviço, em geral, e à gestão do QGA, em particular.

Artigo 24.º — (Repartição de pessoal)

1 - Compete, designadamente, à Repartição de Pessoal:

a)

Executar as acções referentes administração do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.

2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, compete-lhe ainda assegurar as mesmas tarefas relativamente ao pessoal integrado no QGA.

3 - A Repartição de Pessoal compreende duas secções cuja competência se distingue em função de as actividades se centrarem no pessoal da DGRF ou no pessoal afecto ao QGA.

Artigo 25.º — (Repartição de Contabilidade)

1 - Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Contabilidade:

a)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se revelarem convenientes;

b)

Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal;

c)

Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental.

2 - De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º, a Repartição de Contabilidade assegurará idênticas funções inerentes à administração salarial do pessoal integrado no QGA.

3 - A Repartição de Contabilidade compreende a Secção Central de Contabilidade e duas secções respeitantes ao processamento dos vencimentos do QGA, cumprindo à primeira as competências enumeradas no n.º 1 e às demais o processamento das remunerações devidas aos adidos, consoante estes residam no distrito de Lisboa ou nos demais distritos.

Artigo 26.º — (Repartição de Arquivo e Administração Geral)

1 - Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Arquivo e Administração Geral:

a)

Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição de correspondência;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo;

c)

Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias e promover a respectiva requisição, distribuição e conservação;

d)

Manter actualizado o inventário do património da Direcção-Geral e cumprir as exigências legais consignadas sobre a matéria;

e)

Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes;

f)

Velar pela segurança e manutenção das instalações;

g)

Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia.

2 - A Repartição de Arquivo e Administração Geral compreende as Secções de Arquivo e de Serviços Gerais, respeitando à primeira a competência enumerada nas alíneas a) e b) do n.º 1 e à segunda a competência enunciada nas demais alíneas.

SECÇÃO VIII — Serviço de Informação e Relações Públicas

Artigo 27.º — (Atribuições)

Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:

a)

Atender o público que acorre aos serviços da Direcção-Geral, recebendo sugestões, reclamações ou pedidos, prestando as informações ao seu alcance e encaminhando-o para os serviços convenientes;

b)

Receber e orientar os interessados e participantes nas actividades de recrutamento, selecção e formação profissional;

c)

Difundir, através dos meios adequados, informações sobre as actividades da Direcção-Geral de interesse para a Administração em geral e para os utentes dos seus serviços;

d)

Recolher as informações noticiosas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral, distribuindo-as pelos serviços a que interessem;

e)

Organizar acções de acolhimento e de informação dos funcionários da Direcção-Geral com vista à sua plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.

SECÇÃO IX — Delegações regionais

Artigo 28.º — (Atribuições)

Às delegações regionais compete:

a)

Assegurar a realização das atribuições da Direcção-Geral no tocante às acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal que devam ser descentralizadas e, bem assim, no tocante às actividades referentes ao ficheiro central de pessoal;

b)

Colaborar na recolha de informações indispensáveis à consecução dos objectivos da Direcção-Geral;

c)

Promover, ao nível regional, a divulgação das actividades da Direcção-Geral.

CAPÍTULO III — Do funcionamento dos serviços

Artigo 29.º — (Direcção)

1 - A DGRF será gerida pelo director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

2 - Os departamentos, direcções de serviço, divisões, repartições e secções serão dirigidos, respectivamente, por directores de serviço, nos dois primeiros casos, e por chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção, aos quais compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

3 - As delegações regionais estarão subordinadas directamente ao director-geral e serão dirigidas por chefes de divisão.

4 - O Serviço de Informação e Relações Públicas será dirigido por um técnico designado pelo director-geral.

Artigo 30.º — (Funcionamento interno)

1 - Os diversos departamentos e serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas actividades.

2 - O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de um dos seus departamentos ou serviços.

Artigo 31.º — (Relações com os serviços da SEAP)

A Direcção-Geral manterá estreita ligação com os demais serviços da Secretaria de Estado no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.

Artigo 32.º — (Relações com a Administração)

1 - As relações da Direcção-Geral, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse ministerial ou interministerial, processar-se-ão, preferencialmente, com os órgãos sectoriais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, e os serviços homólogos das regiões autónomas.

2 - Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a Direcção-Geral relacionar-se-á directamente com os serviços ou organismos interessados na sua colaboração.

Artigo 33.º — (Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)

1 - Em ordem à prossecução das suas atribuições, poderá a Direcção-Geral:

a)

Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;

b)

Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

c)

Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.

2 - A Direcção-Geral assegurará ainda as necessárias ligações com os órgãos homólogos de outros países, designadamente os de língua portuguesa.

Artigo 34.º — (Programa de actividades)

As actividades da DGRF decorrerão segundo programa anual a aprovar pelo Secretário de Estado da Administração Pública, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução, a submeter à mesma entidade até final de Janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 35.º — (Quadro de pessoal)

1 - A Direcção-Geral dispõe do pessoal do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal poderá ser alterado, em função das necessidades de serviço, mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços será feita mediante despacho do director-geral, em função das necessidades de serviço e das qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 36.º — (Transição de pessoal)

1 - Será integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo precedente todo o pessoal do quadro do Serviço Central de Pessoal (SCP) e, bem assim, o contratado além do mesmo.

2 - O provimento dos demais lugares do mesmo quadro será feito de preferência de entre adidos requisitados junto do SCP.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicar-se-á ao primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma o disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 37.º — (Regime de pessoal)

O regime aplicável ao pessoal da Direcção-Geral será o constante do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 38.º — (Acções de formação)

1 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGRF poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.

2 - As condições de remuneração referentes às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral.

Artigo 39.º — (Disposições financeiras)

Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos por conta das rubricas «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do QGA» «Remunerações certas e permanentes - Pessoal contratado não pertencente aos quadros», inscritas no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

Artigo 40.º — (Disposições gerais e transitórias)

1 - Considera-se extinto, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o Serviço Central de Pessoal, transitando para a DGRF todo o respectivo património.

2 - São revogados os Decretos n.os 196/76 e 93/77, respectivamente de 17 de Março e de 5 de Julho.

Artigo 41.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, o qual terá a intervenção do Secretário de Estado do Orçamento no tocante à resolução dos problemas de ordem financeira.

Artigo 42.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 80/79, de 31 de Dezembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30006/01170125.pdf))

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