Decreto Regulamentar n.º 80/79 — Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1981-12-04, Decreto-Lei n.º 331/81 — Prorroga os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de M…
Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação
de 31 de Dezembro
Considerando a dimensão e a crescente heterogeneidade funcional da função pública, que abrange já cerca de quatrocentos mil funcionários e algumas centenas de grupos sócio-profissionais diferenciados;
Considerando que uma utilização racional dos efectivos da Administração impõe a implantação de adequado sistema de gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos;
Considerando, mais, que a eficiência da Administração passa, necessariamente, pela adopção de processos e técnicas de recrutamento, selecção e formação profissional que assegurem a existência de pessoal de elevada competência e qualificação profissionais;
Considerando que a consecução de tal desiderato impõe completa reformulação dos actuais processos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração e a institucionalização de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente;
Considerando que a actividade precursora exercida nesse domínio pelo Serviço Central de Pessoal carece, para adquirir uma nova dinâmica e projecção, de estruturas conformes com a satisfação das necessidades da Administração e da função públicas, o presente diploma visa, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, estabelecer as atribuições, estrutura, funcionamento e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, criada pela recém-publicada lei orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, abreviadamente designada por DGRF, é o serviço central de estudo, promoção, execução e acompanhamento de medidas e acções relativas à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, tendo em vista o sistemático aperfeiçoamento e aumento da eficiência da Administração e da função pública.
Artigo 2.º — (Atribuições)
As atribuições da DGRF exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
Emprego público;
Recrutamento e selecção de pessoal;
Formação e aperfeiçoamento profissional;
Gestão de reservas de recrutamento e de quadros e efectivos interdepartamentais;
Ficheiro central de pessoal da função pública.
CAPÍTULO II — Estrutura e competência
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 3.º — (Estrutura interna)
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGRF dispõe dos seguintes serviços:
Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;
Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais;
Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal;
Direcção de Serviços de Administração-Geral;
Serviço de informação e de Relações Públicas.
2 - Em função do desenvolvimento das necessidades do serviço, poderão ser criadas delegações regionais da DGRF, criação essa que se fará mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, que fixará, simultaneamente, o respectivo quadro de pessoal.
3 - Consideram-se desde já criadas as delegações do Porto e Coimbra.
Artigo 4.º — (Competência comum aos diversos serviços)
Constitui competência comum aos diversos serviços:
Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis no âmbito das atribuições da DGRF e realizar as acções de execução correspondentes;
Promover e divulgar estudos teóricos e práticos nas áreas das respectivas atribuições, designadamente através de publicações de carácter técnico;
Coordenar a actividade dos órgãos sectoriais homólogos, no domínio das suas atribuições;
Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;
Planear e promover a realização de estágios visando a preparação de pessoal técnico de outros serviços e organismos públicos no domínio das atribuições da Direcção-Geral;
Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na respectiva área de competência;
Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO II — Departamento de Análise e Planeamento de Emprego
Artigo 5.º — (Atribuições)
Ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego compete, em especial:
Estudar e definir, em estreita colaboração com os demais órgãos competentes da Secretaria de Estado, medidas de emprego público, nomeadamente no domínio do recrutamento, da formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional e da mobilidade interdepartamental, com vista a uma mais racional utilização dos recursos humanos da Administração;
Analisar, tratar e interpretar os dados estatísticos relativos aos efectivos humanos da Administração, confrontando-os com os requisitos exigíveis face às perspectivas de evolução da Administração e da função pública;
Estabelecer previsões sobre as necessidades gerais de recrutamento, de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Determinar e divulgar junto da Administração Pública, em geral, e da Direcção-Geral da Função Pública e dos órgãos sectoriais homólogos, em particular, os indicadores de gestão necessários à reformulação de medidas de política e à tomada de decisões no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Assegurar o planeamento das acções a desenvolver pela DGRF e a gestão dos projectos de interesse comum aos seus diversos departamentos e serviços.
SECÇÃO III — Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal
Artigo 6.º — (Atribuições)
Compete ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
Definir os princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;
Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a Administração e que devam ser centralizadas e, bem assim, das que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;
Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho nas actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional ligadas em especial a programas de recrutamento e de reconversão profissional e a situações de mobilidade, tendo em vista garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;
Promover acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal de carácter previsional ou pontual da Administração.
Artigo 7.º — (Estrutura)
Para o exercício das suas atribuições o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Recrutamento;
Divisão de Selecção;
Divisão de Psicologia do Trabalho.
Artigo 8.º — (Divisão de Recrutamento)
À Divisão de Recrutamento compete, em especial:
Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;
Estudar e difundir os processos mais eficazes da divulgação dos empregos da Administração Pública, publicitando, através do Diário da República, e quando for caso disso, de outros meios de comunicação, os lugares correspondentes a acções de recrutamento e selecção a realizar pela Direcção-Geral;
Programar, organizar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização seja atribuída à Direcção-Geral, quer por lei, quer por solicitação dos organismos e serviços interessados;
Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento, visando a informação dos candidatos ao emprego público;
Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção em função dos requisitos previamente estabelecidos e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento;
Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento necessárias à satisfação de necessidades previsionais ou pontuais da Administração e efectuar a colocação dos candidatos apurados de harmonia com critérios a definir em diploma legal.
Artigo 9.º — (Divisão de Selecção)
À Divisão de Selecção compete, em especial:
Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal para a função pública;
Organizar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;
Elaborar e distribuir documentação adequada com vista à preparação prévia dos candidatos às provas de selecção;
Elaborar e publicitar as listas de classificação referentes aos candidatos aprovados em acções de selecção centralizada nos termos da lei.
Artigo 10.º — (Divisão de Psicologia do Trabalho)
À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:
Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Estudar e definir as exigências funcionais e psicológicas referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;
Organizar e realizar exames psicológicos e outras provas de avaliação determinados pelas exigências específicas de cada função e necessários às acções de selecção a cargo da Direcção-Geral;
Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissionais, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;
Prestar apoio na resolução de problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou em condições de trabalho mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia.
SECÇÃO IV — Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Artigo 11.º — (Atribuições)
Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Estudar e propor, em estreita colaboração com os demais serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, em particular com a Direcção-Geral da Função Pública e o Instituto Nacional de Administração, uma política global de formação e aperfeiçoamento profissional;
Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação, em conformidade com os princípios de política de formação;
Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;
Proceder a investigações e estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional;
Fomentar o desenvolvimento das actividades de formação na função pública, promovendo a institucionalização da função-formação a nível ministerial.
Artigo 12.º — (Estrutura)
O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende as seguintes divisões:
Divisão de Investigação e Pedagogia;
Divisão de Formação;
Divisão de Operações Regionais e Internacionais.
Artigo 13.º — (Divisão de Investigação e Pedagogia)
Compete, designadamente, à Divisão de Investigação e Pedagogia:
Determinar as carências da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública mediante a realização de inquéritos e a utilização de meios técnicos aconselháveis caso a caso;
Definir os princípios gerais enformadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Realizar estudos sobre sistemas e métodos de formação e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e promover a sua divulgação e aplicação;
Definir sistemas de avaliação e validação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados nas mesmas;
Promover o estudo e divulgação da utilização de meios áudio-visuais nas actividades de formação e aperfeiçoamento profissional;
Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a monitores e promotores ou organizadores de formação da função pública, designadamente através da selecção e difusão de documentação científica e técnica.
Artigo 14.º — (Divisão de Formação)
Compete, em especial, à Divisão de Formação:
Organizar e executar um sistema de formação profissional permanente para a função pública e actualizá-lo em função da evolução das necessidades da Administração e da função pública;
Organizar, programar e executar planos de formação que tenham em vista a selecção, o aperfeiçoamento e a reconversão profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Organizar, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional a solicitação de serviços e organismos públicos;
Coordenar a realização, a avaliação e a validação das actividades de formação realizadas a nível departamental que se insiram num plano de acção comum à função pública em geral;
Promover a realização de seminários, colóquios e conferências sobre temas relacionados com o aperfeiçoamento da Administração e da função pública;
Divulgar os programas e actividades de formação a realizar pela Direcção-Geral;
Elaborar manuais, textos de apoio e suportes pedagógicos áudio-visuais indispensáveis ao desenvolvimento de acções de formação.
Artigo 15.º — (Divisão de Operações Regionais e Internacionais)
Compete, designadamente, à Divisão de Operações Regionais e Internacionais:
Programar, organizar e acompanhar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que interessem aos serviços e organismos da Administração Pública regional e descentralizada;
Colaborar com os serviços homólogos das regiões autónomas e com os órgãos competentes do Ministério da Administração Interna no desenvolvimento dos mesmos objectivos referentes aos respectivos funcionários e agentes;
Manter relações de cooperação com organizações estrangeiras ou internacionais no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Colaborar com o organismo competente em matéria de cooperação com países estrangeiros, nomeadamente os de língua portuguesa, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários desses países.
SECÇÃO V — Departamento de Gestão de Quadros e Efecivos Interdepartamentais
Artigo 16.º — (Atribuições)
1 - Ao Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais compete, em especial:
Definir, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Função Pública, medidas de mobilidade profissional interdepartamental, com vista ao pleno aproveitamento dos recursos humanos da Administração e a uma maior adequação entre as capacidades e potencialidades dos funcionários e as funções a exercer;
Gerir os quadros de natureza interdepartamental nos termos dos diplomas que os constituírem;
Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional no contexto das medidas de política a definir nos termos da alínea a).
2 - O Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais assegurará ainda a gestão do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, por forma a garantir a sua colocação e integração.
3 - A gestão dos efectivos enumerados ao número anterior obedecerá aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o QGA e será promovida em estreita articulação com o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal, em ordem à satisfação das necessidades de pessoal da Administração.
SECÇÃO VI — Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal
Artigo 17.º — (Atribuições)
Compete ao Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal:
Promover e coordenar os estudos conducentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de um sistema integrado de informações sobre a função pública que tenha por base a criação e permanente actualização de um ficheiro central de pessoal;
Realizar, em estreita articulação com os organismos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública e com os órgãos sectoriais homólogos, os estudos necessários à implementação de aplicações no domínio da gestão e administração de recursos humanos da função pública;
Prestar aos diversos Ministérios o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do sistema integrado de informações a que se refere a alínea a) e, bem assim, à criação e permanente actualização de ficheiros descentralizados de pessoal;
Promover os estudos e desenvolver as acções tendentes à implementação de aplicações automáticas referentes aos demais domínios de atribuições da Direcção-Geral, mormente no que toca ao recrutamento, selecção e formação de pessoal e gestão de efectivos e quadros interdepartamentais.
Artigo 18.º — (Estrutura do Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal)
O Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal compreende as seguintes divisões:
Divisão de Apoio Técnico;
Divisão de Ligações;
Divisão de Registo e Tratamento de Dados.
Artigo 19.º — (Divisão de Apoio Técnico)
À Divisão de Apoio Técnico compete:
Realizar os estudos e executar as acções relativas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de um sistema integrado de informações sobre a função pública;
Elaborar e divulgar os estudos e elementos estatísticos obtidos através do mesmo sistema;
Estudar e propor as formas de articulação funcional entre a DGRF e os serviços responsáveis pelos ficheiros descentralizados de pessoal, por um lado, e os serviços e organismos preferencialmente utilizadores do sistema de informações, por outro lado;
Dinamizar e apoiar a constituição e funcionamento de equipas especializadas que desenvolvam os estudos relativos à implementação do sistema integrado de informações sobre a função pública, a nível sectorial;
Estudar e propor a actualização dos requisitos técnicos a que deve obedecer o equipamento central, suporte do sistema de informações e demais aplicações a desenvolver nos termos da alínea a) do artigo 14.º deste diploma, e acompanhar as operações relativas à contratação do material e serviços de informática pela Direcção-Geral, de harmonia com as orientações definidas pela Direcção-Geral de Organização Administrativa;
Promover os estudos e assegurar a implementação das aplicações necessárias ao desenvolvimento das atribuições referentes aos demais departamentos da Direcção-Geral.
Artigo 20.º — (Divisão de Ligações)
À Divisão de Ligações compete:
Estabelecer a ligação com os utentes do sistema integrado de informações sobre a função pública, designadamente divulgando as normas de funcionamento do mesmo e esclarecendo sobre os seus objectivos e vantagens de utilização;
Assegurar a recepção e contrôle dos dados respeitando aplicações em regime normal;
Assegurar a recepção e encaminhamento dos pedidos de informação, seja de output já rotinados, seja de novas solicitações, e promover a entrega dos respectivos produtos após tratamento;
Coligir estatísticas sobre as solicitações dos utilizadores e, bem assim, sobre a qualidade e tempos de resposta do Departamento.
Artigo 21.º — (Divisão de Registo e Tratamento de Dados)
À Divisão de Registo e Tratamento de Dados compete:
Planear e coordenar a execução dos trabalhos de registo e tratamento de dados necessários à implantação e manutenção das aplicações a cargo do Departamento;
Executar os trabalhos de adaptação manual de toda a informação que aflua ao Departamento sem ter sido objecto de um tratamento prévio de codificação;
Proceder à transcrição, por meio de equipamento adequado, de dados fornecidos fora de suporte apto à introdução automática;
Assegurar a realização dos trabalhos de tratamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;
Velar pela correcta operação e manutenção do equipamento disponível.
SECÇÃO VII — Direcção de Serviços de Administração Geral
Artigo 22.º — (Atribuições)
1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete, relativamente aos serviços e ao pessoal da DGRF:
A administração do pessoal;
A elaboração e a administração do orçamento e as operações de contabilidade atinentes à situação salarial do pessoal;
A administração patrimonial;
A organização do arquivo e dos serviços de expediente geral;
A coordenação do serviço de reprografia;
A segurança e manutenção das instalações.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral assegurará ainda, enquanto se justificarem, todas as operações inerentes à gestão administrativa do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76.
Artigo 23.º — (Estrutura)
1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende as seguintes repartições:
Repartição de Pessoal;
Repartição de Contabilidade;
Repartição de Arquivo e Administração Geral.
2 - A estrutura das repartições definidas nos artigos 24.º a 26.º poderá ser alterada mediante despacho, do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral, tendo em conta a necessidade de a adaptar às necessidades de serviço, em geral, e à gestão do QGA, em particular.
Artigo 24.º — (Repartição de pessoal)
1 - Compete, designadamente, à Repartição de Pessoal:
Executar as acções referentes administração do pessoal;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, compete-lhe ainda assegurar as mesmas tarefas relativamente ao pessoal integrado no QGA.
3 - A Repartição de Pessoal compreende duas secções cuja competência se distingue em função de as actividades se centrarem no pessoal da DGRF ou no pessoal afecto ao QGA.
Artigo 25.º — (Repartição de Contabilidade)
1 - Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Contabilidade:
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se revelarem convenientes;
Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal;
Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental.
2 - De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º, a Repartição de Contabilidade assegurará idênticas funções inerentes à administração salarial do pessoal integrado no QGA.
3 - A Repartição de Contabilidade compreende a Secção Central de Contabilidade e duas secções respeitantes ao processamento dos vencimentos do QGA, cumprindo à primeira as competências enumeradas no n.º 1 e às demais o processamento das remunerações devidas aos adidos, consoante estes residam no distrito de Lisboa ou nos demais distritos.
Artigo 26.º — (Repartição de Arquivo e Administração Geral)
1 - Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Arquivo e Administração Geral:
Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição de correspondência;
Organizar e manter actualizado o arquivo;
Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias e promover a respectiva requisição, distribuição e conservação;
Manter actualizado o inventário do património da Direcção-Geral e cumprir as exigências legais consignadas sobre a matéria;
Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes;
Velar pela segurança e manutenção das instalações;
Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia.
2 - A Repartição de Arquivo e Administração Geral compreende as Secções de Arquivo e de Serviços Gerais, respeitando à primeira a competência enumerada nas alíneas a) e b) do n.º 1 e à segunda a competência enunciada nas demais alíneas.
SECÇÃO VIII — Serviço de Informação e Relações Públicas
Artigo 27.º — (Atribuições)
Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:
Atender o público que acorre aos serviços da Direcção-Geral, recebendo sugestões, reclamações ou pedidos, prestando as informações ao seu alcance e encaminhando-o para os serviços convenientes;
Receber e orientar os interessados e participantes nas actividades de recrutamento, selecção e formação profissional;
Difundir, através dos meios adequados, informações sobre as actividades da Direcção-Geral de interesse para a Administração em geral e para os utentes dos seus serviços;
Recolher as informações noticiosas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral, distribuindo-as pelos serviços a que interessem;
Organizar acções de acolhimento e de informação dos funcionários da Direcção-Geral com vista à sua plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.
SECÇÃO IX — Delegações regionais
Artigo 28.º — (Atribuições)
Às delegações regionais compete:
Assegurar a realização das atribuições da Direcção-Geral no tocante às acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal que devam ser descentralizadas e, bem assim, no tocante às actividades referentes ao ficheiro central de pessoal;
Colaborar na recolha de informações indispensáveis à consecução dos objectivos da Direcção-Geral;
Promover, ao nível regional, a divulgação das actividades da Direcção-Geral.
CAPÍTULO III — Do funcionamento dos serviços
Artigo 29.º — (Direcção)
1 - A DGRF será gerida pelo director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.
2 - Os departamentos, direcções de serviço, divisões, repartições e secções serão dirigidos, respectivamente, por directores de serviço, nos dois primeiros casos, e por chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção, aos quais compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
3 - As delegações regionais estarão subordinadas directamente ao director-geral e serão dirigidas por chefes de divisão.
4 - O Serviço de Informação e Relações Públicas será dirigido por um técnico designado pelo director-geral.
Artigo 30.º — (Funcionamento interno)
1 - Os diversos departamentos e serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas actividades.
2 - O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de um dos seus departamentos ou serviços.
Artigo 31.º — (Relações com os serviços da SEAP)
A Direcção-Geral manterá estreita ligação com os demais serviços da Secretaria de Estado no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.
Artigo 32.º — (Relações com a Administração)
1 - As relações da Direcção-Geral, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse ministerial ou interministerial, processar-se-ão, preferencialmente, com os órgãos sectoriais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, e os serviços homólogos das regiões autónomas.
2 - Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a Direcção-Geral relacionar-se-á directamente com os serviços ou organismos interessados na sua colaboração.
Artigo 33.º — (Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
1 - Em ordem à prossecução das suas atribuições, poderá a Direcção-Geral:
Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;
Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.
2 - A Direcção-Geral assegurará ainda as necessárias ligações com os órgãos homólogos de outros países, designadamente os de língua portuguesa.
Artigo 34.º — (Programa de actividades)
As actividades da DGRF decorrerão segundo programa anual a aprovar pelo Secretário de Estado da Administração Pública, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução, a submeter à mesma entidade até final de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 35.º — (Quadro de pessoal)
1 - A Direcção-Geral dispõe do pessoal do quadro I anexo ao presente diploma.
2 - O quadro de pessoal poderá ser alterado, em função das necessidades de serviço, mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
3 - A distribuição do pessoal pelos serviços será feita mediante despacho do director-geral, em função das necessidades de serviço e das qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 36.º — (Transição de pessoal)
1 - Será integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo precedente todo o pessoal do quadro do Serviço Central de Pessoal (SCP) e, bem assim, o contratado além do mesmo.
2 - O provimento dos demais lugares do mesmo quadro será feito de preferência de entre adidos requisitados junto do SCP.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicar-se-á ao primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma o disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 37.º — (Regime de pessoal)
O regime aplicável ao pessoal da Direcção-Geral será o constante do Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 38.º — (Acções de formação)
1 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGRF poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.
2 - As condições de remuneração referentes às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral.
Artigo 39.º — (Disposições financeiras)
Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos por conta das rubricas «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do QGA» «Remunerações certas e permanentes - Pessoal contratado não pertencente aos quadros», inscritas no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
Artigo 40.º — (Disposições gerais e transitórias)
1 - Considera-se extinto, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o Serviço Central de Pessoal, transitando para a DGRF todo o respectivo património.
2 - São revogados os Decretos n.os 196/76 e 93/77, respectivamente de 17 de Março e de 5 de Julho.
Artigo 41.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, o qual terá a intervenção do Secretário de Estado do Orçamento no tocante à resolução dos problemas de ordem financeira.
Artigo 42.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 80/79, de 31 de Dezembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30006/01170125.pdf))
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