Decreto-Lei n.º 80/79 — Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio (arrendamento rural)
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Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio (arrendamento rural)
de 9 de Abril
O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamentou a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro - Lei de Bases da Reforma Agrária -, visou o estabelecimento das regras básicas da disciplina das relações jurídicas entre o Estado e os beneficiários da exploração da terra.
Com este objectivo, o referido decreto-lei estatuiu os tipos de contrato através dos quais se processará a entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária.
Com excepção do contrato associativo, a especificidade destes contratos e a segurança resultante da sua regulamentação, aliadas ao facto de não haver lugar a qualquer despesa orçamental, aconselham a dispensa do exame e visto do Tribunal de Contas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º - 1 - Os contratos definitivos serão assinados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, sob minuta aprovada pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - Os contratos referidos no artigo 1.º, com excepção do mencionado na alínea e), não carecem de exame e visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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