Resolução n.º 81/79 — Estabelece um esquema de análise e aprovação dos programas anuais de investimento das empresas públicas

Tipo Resolucao
Publicação 1979-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um esquema de análise e aprovação dos programas anuais de investimento das empresas públicas

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se indispensável minorar os efeitos negativos das actuais dificuldades orgânicas que a análise e aprovação dos programas anuais de investimento das empresas públicas defrontam, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 28 de Fevereiro corrente, resolveu:

1 - Até 31 de Março, os Ministérios que exerçam funções de tutela de empresas públicas deverão habilitar o Ministério das Finanças e do Plano com um programa provisório de investimentos prioritários a realizar em 1979 pelas empresas suas tuteladas.

2 - Este programa provisório, que representará uma selecção dos projectos em princípio elegíveis, será o resultado do balanceamento preliminar entre as iniciativas de investimento propostas por tais empresas e critérios de avaliação, devidamente explicitados, considerados como mais relevantes por cada Ministério, nomeadamente prioridades sectoriais e importância das empresas no tocante à natureza dos produtos ou serviços que proporcionam e dos recursos que nelas se agregam.

3 - Cada projecto seleccionado neste contexto deverá ser convenientemente descrito na sua tradução económico-financeiro mais caracterizadora, para o efeito se utilizando as fichas elaboradas para o PISEE 78, devendo a informação ser o mais completa possível quanto aos seguintes aspectos:

a)

Cobertura financeira proposta e respectivo esquema e condições de financiamento;

b)

Contactos estabelecidos com a banca e posição-resumo desta quanto ao seu apoio aos projectos;

c)

Inserção do projecto no conjunto dos fundos libertos pela empresa, com indicação da parcela destes já absorvida por decisões e/ou investimentos anteriores e em curso.

4 - A apresentação dos elementos relativos aos projectos a apreciar prioritariamente deverá ser acompanhada por um parecer elaborado pelo respectivo Ministério da Tutela e que incida nomeadamente sobre:

a)

Situação económica actual da empresa;

b)

Méritos dos projectos;

c)

Inserção dos projectos na empresa e possibilidades técnicas do seu faseamento, se acaso tal se tornar necessário face à pressão financeira projectada e às previsões do comportamento da tesouraria da empresa.

5 - Cada iniciativa de investimento será enquadrada num dossier «projecto-empresa», a examinar no âmbito da Comissão de Financiamento prevista no Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro.

6 - Competirá à Comissão de Financiamento elaborar, sobre cada dossier que lhe seja presente, um relatório de conclusões e uma proposta detalhada de programação financeira e submetê-los, para decisão, ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, através do Ministério das Finanças e do Plano.

Através deste mecanismo dar-se-á seguimento imediato à necessidade de apreciação das iniciativas de investimento que os diversos Ministérios da Tutela considerem mais urgentes e sectorialmente mais importantes.

7 - Com o objectivo de reunir informações que completem as que derivam das anteriores quanto a procedimentos de gestão, os Ministérios da Tutela solicitarão às empresas tuteladas e remeterão ao Ministério das Finanças e do Plano, no mesmo prazo fixado no n.º 1, elementos completos quanto a procedimentos internos, aprovados e em curso, para a avaliação e contrôle de investimentos, e, ainda, programas e dispositivos de contrôle, igualmente aprovados e em curso, de contenção de gastos correntes.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).