Despacho Normativo n.º 83/79 — Autoriza, no âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um investimento de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-04-20
Última atualização 1981-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-04-16, Despacho Normativo n.º 122/81 — Altera a alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 83/…

Autoriza, no âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um investimento de 1300000 contos na aquisição de quinze unidades triplas eléctricas (UTE) à Sorefame

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No âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., vai esta empresa proceder à aquisição de quinze unidades triplas eléctricas (UTE) à Sorefame, no valor global de 1300000 contos (preço base).

De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, é autorizado o referido investimento em conformidade com o seguinte condicionalismo:

1 - A cobertura financeira do valor base de aquisição - 1300000 contos - será a seguinte:

a)

350000 contos por dotação de capital a atribuir à CP das verbas globais que forem afectas às empresas públicas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações;

b)

450000 contos através de financiamento externo;

c)

500000 contos mediante financiamento interno nas seguintes condições:

Entidades financiadoras:

Caixa Geral de Depósitos e banca comercial, em partes iguais, devendo a repartição do financiamento entre as instituições de crédito ser feita sob orientação do Banco de Portugal.

Prazo:

Crédito à produção - três anos.

Crédito à venda a prazo - sete anos.

Taxa de juro:

A legal, deduzida da bonificação prevista para investimento do tipo I, constante do aviso n.º 11 do Banco de Portugal, de 26 de Agosto de 1977.

Garantias:

Aval do FETT.

2 - O montante das revisões de preço emergentes do contrato será financiado, até ao limite de 15% do valor base, pela Caixa Geral de Depósitos e pela banca comercial, em partes iguais, nas mesmas condições do financiamento referido na alínea c) do número anterior.

O remanescente será satisfeito pela empresa através das dotações de capital que para o efeito lhe serão atribuídas a partir das verbas globais a afectar às empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 4 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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