Decreto-Lei n.º 86/79 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946 (contagem de tempo, para efeitos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946 (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Abril

O Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43314, de 15 de Novembro de 1960, veio estabelecer que o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros teria direito a que a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação fosse acrescida de determinadas percentagens.

Verifica-se, no entanto, que o sistema constante dos referidos diplomas conduz na prática a uma desmotivação à ascensão na carreira, uma vez que a promoção tem efeitos não compensatórios pela diminuição da percentagem.

Convindo corrigir esta situação e atendendo ao que representaram as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e ao parecer da Caixa Geral de Depósitos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros terá direito, para efeitos de aposentação, a que o tempo de serviço prestado, em cada uma das diversas categorias, naqueles batalhões ou na situação de destacado em aeródromos ou aeroportos, lhe seja aumentado das percentagens a seguir indicadas:

... Percentagens

Subchefe, cabos e sapadores bombeiros ... 30

Subchefes-ajudantes ... 20

Chefes-ajudantes e chefes ... 15

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).