Decreto-Lei n.º 89/79 — Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio (Museu da Ciência e da Técnica)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-11-02, Decreto-Lei n.º 235/2002 — Aprova a orgânica do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Do…
Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio (Museu da Ciência e da Técnica)
de 18 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, procedeu-se à integração no Museu Nacional da Ciência e da Técnica da Casa-Museu de Egas Moniz, parte integrante do património da Fundação Egas Moniz.
Verificou-se não haver conformidade da referida integração com os estatutos e natureza da Fundação, pelo que se torna necessária a sua revogação.
Da integração operada não resultou a prática de quaisquer outros actos jurídicos que urja salvaguardar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - São desde já integradas no Museu Nacional da Ciência e da Técnica as seguintes instituições situadas em:
Carquejo, constituída pelo Museu da Malaposta, a instalar no antigo edifício da Malaposta do Carquejo;
Carquejo, com a designação de Museu dos Transportes Terrestres, e como extensão do Museu da Malaposta, referido na alínea anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).