Despacho Normativo n.º 91/79 — Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a determinação dos valores correspondentes às…
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Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a determinação dos valores correspondentes às actuações que em 1979 deverão ser transferidos para as autarquias locais
Em 4 de Abril de 1979 foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei de delimitação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos para execução do artigo 10.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
A expressão quantitativa dessa proposta de lei não pode deixar de ser considerada na preparação do OGE e na elaboração da sua proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República.
Os reflexos, no OGE, da futura lei de delimitação, tendo em vista o que se prevê no artigo 9.º da respectiva proposta, já aprovada, serão necessariamente função dos valores a estimar para as diversas fases anuais da sua implantação.
Assim, perante a necessidade de quantificar no OGE/79 as actuações a transferir para as autarquias locais, e considerando a conveniência de essa tarefa ser prosseguida em termos semelhantes aos adoptados na preparação da proposta de lei de delimitação de investimentos, e ainda perante a urgência da respectiva execução:
Determino:
1 - A constituição de um grupo de trabalho interministerial para a determinação dos valores correspondentes às actuações que em 1979 deverão ser transferidas para as autarquias locais segundo o anexo à proposta de lei de delimitação acima referida.
2 - O grupo de trabalho será formado por representantes dos seguintes Ministérios:
Finanças e do Plano;
Administração Interna;
Justiça;
Agricultura e Pescas;
Indústria e Tecnologia;
Comércio e Turismo;
Trabalho;
Educação e Investigação Científica;
Assuntos Sociais;
Transportes e Comunicações;
Habitação e Obras Públicas;
e ainda das Secretarias de Estado da Administração Pública e da Cultura.
3 - Os representantes referidos no ponto anterior serão nomeados pelos respectivos Ministros e actuarão na dependência directa destes.
4 - A coordenação do grupo de trabalho compete ao Secretário de Estado do Orçamento.
5 - Aos representantes dos Ministérios serão concedidas todas as facilidades para a obtenção dos elementos indispensáveis à prossecução dos trabalhos.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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