Resolução n.º 91/79 — Adita mais uma alínea ao n.º 1 da Resolução n.º 274/77, de 17 de Agosto, que definiu critérios com vista a uniformizar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita mais uma alínea ao n.º 1 da Resolução n.º 274/77, de 17 de Agosto, que definiu critérios com vista a uniformizar as condições de remuneração dos gestores nomeados para as empresas públicas e equiparadas
Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República em 26 de Outubro, foi adoptada uma solução transitória na definição de critérios com vista a uniformizar as condições de remuneração dos gestores nomeados para as empresas públicas e equiparadas;
Considerando que não foi ainda possível uma solução definitiva;
Considerando, também, a conveniência de assegurar a mobilidade dos gestores, consoante as aptidões destes e as necessidades das empresas, sem pôr em causa as respectivas remunerações:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Março de 1979, resolveu:
Aditar mais uma alínea ao n.º 1 da referida resolução do Conselho de Ministros, com a seguinte redacção:
1 - ...
Quando os gestores forem transferidos de uma empresa para outra, por motivos de interesse público, poderão ser mantidas as retribuições que vinham auferindo.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes, Vice-Primeiro-Ministro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).