Despacho Normativo n.º 94/79 — Determina a cessação de toda a actividade dos circuitos móveis de prospecção bancária nas zonas do território…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-04-28
Última atualização 1987-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-11-12, Despacho Normativo n.º 89/87 — Determina que sejam revogados os Despachos Normativos n.os…

Determina a cessação de toda a actividade dos circuitos móveis de prospecção bancária nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária

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A ausência de estabelecimentos bancários em determinadas localidades do País e a acentuada concorrência interbancária determinaram, no passado recente, o desenvolvimento de meios de acção externa entre os quais se destacam os prospectores e os caixas móveis, elementos que passaram a integrar a actividade dos circuitos móveis, actualmente em número estimado em 2400 elementos bancários.

Assim, o sistema bancário nacionalizado defronta-se com uma estrutura de actuação de rentabilidade duvidosa e inadequada a um estilo de funcionamento concorrencial que se deseja fundamentalmente caracterizado pela qualidade dos serviços prestados.

Com efeito, os custos envolvidos, os riscos de danos pessoais e materiais inerentes ao transporte de valores e a indisciplina existente no âmbito da actividade em questão justificam que, sobre a matéria, se adoptem medidas no sentido de corrigir os efeitos negativos decorrentes da irracionalidade da situação criada.

Tendo presente os circunstancialismos referidos e dada ainda a identidade de vários sectores de opinião quanto à necessidade de extinção da actividade em causa, a acentuada normalização que se tem vindo a verificar em matéria de captação de poupanças e a expansão da cobertura bancária do País:

Determino que:

1 - Nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária deverá cessar toda a actividade dos circuitos móveis/prospecção, ficando assim vedada às instituições de crédito a realização em tais zonas de quaisquer operações fora das respectivas instalações, designadamente recebimentos, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito.

2 - A extinção da actividade dos circuitos móveis/prospecção nas condições indicadas deve ficar concretizada até sessenta dias após a data do presente despacho, cabendo ao Banco de Portugal coordenar e garantir a sua execução.

3 - O Banco de Portugal, em conjugação com as instituições de crédito envolvidas, informar-me-á, após aquele prazo, dos resultados obtidos, designadamente no que respeita a economias em meios humanos e materiais.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

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