Resolução n.º 94/79 — Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda.
1 - Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, n.º 272, de 24 de Novembro de 1975, foi determinado o regime provisório de gestão na Companhia Fiação de Crestuma, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro;
2 - Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 99/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio, foi determinada a intervenção do Estado na Companhia Fiação de Crestuma, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
3 - Pelo despacho dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;
4 - Considerando tratar-se de uma unidade industrial com instalações e equipamentos obsoletos, fraca produtividade relativamente aos standards normais, com um produto final de média e baixa qualidades, o que lhe dá uma posição marginal no sector e um fraco poder concorrencial no mercado;
5 - Considerando que esta empresa é a resultante de um acordo de credores firmado por escritura de 6 de Julho de 1970 e que, não obstante uma diminuição gradual dos prejuízos durante o período da intervenção, se encontra na situação prevista no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, apesar de ter beneficiado dos subsídios atribuídos pelo n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/77, referida no ponto 2:
O Conselho de Ministros reunido em 14 de Março de 1979, resolveu:
Determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda., ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho;
Exonerar a comissão administrativa em funções, com efeitos a partir da data da nomeação do administrador da massa falida;
Assegurar a concessão do subsídio de desemprego aos trabalhadores da empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/78, de 3 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes, Vice-Primeiro-Ministro.
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