Portaria n.º 95/79 — Altera a alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM)
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Altera a alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM)
de 23 de Fevereiro
A Portaria n.º 304/78, de 6 de Junho, fixou a exigência da escolaridade obrigatória para efeitos de obtenção de inscrição marítima.
Todavia, reconhece-se que, em certos meios, alguns de fortes tradições marítimas, ainda se não conseguiu atingir, por motivos vários, o objectivo desejado em matéria de ensino, pelo que se considera injusto impedir o acesso a certas categorias a candidatos que, não obstante não estarem habilitados com a escolaridade obrigatória, se reconhece poderem vir a desempenhar, com utilidade social, as correspondentes funções.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
Único. A alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 304/78, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...
...
Documento comprovativo de possuir pelo menos a escolaridade obrigatória, segundo a idade do requerente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à 4.ª classe do ensino básico ou equivalente, habilitação esta atendível, transitoriamente, para as categorias de pescador, moço pescador, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, moliceiro e as categorias a que se refere o § 4.º do artigo 3.º e o artigo 4.º-A.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 1 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.
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