Decreto n.º 97/79 — Introduz alterações ao Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16…

Tipo Decreto
Publicação 1979-09-05
Última atualização 1996-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1996-05-06, Decreto-Lei n.º 38/96 — Suspende até 30 de Novembro de 1996 a vigência do Decreto-Lei n.º…

Introduz alterações ao Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto

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de 5 de Setembro

O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, não se ajusta às realidades existentes, no que se refere às graduações dos desportistas náuticos e exames e competências para a passagem das respectivas cartas.

Tornando-se imperioso solucionar algumas dificuldades surgidas na matéria:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 42.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º As graduações que poderão ser obtidas pelos desportistas náuticos, após exame efectuado, sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos (DGEN), pelas escolas da sua dependência, pelas repartições marítimas (RM), pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e pelos clubes náuticos que forem devidamente autorizados para o efeito, bem como o tipo de embarcações e condições em que os mesmos as poderão comandar, são as seguintes:

a)

Principiante - embarcações locais até 1 tAB, navegação diurna até à distância de 2 milhas da borda-d'água, em zonas vigiadas. Potência máxima instalada: 10 cv;

b)

Marinheiro - embarcações locais até 5 tAB, navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de 3 milhas de afastamento e 12 milhas para cada lado do porto de abrigo. Potência máxima instalada: 70 cv;

c)

Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais até 50 tAB, respectivamente de vela e motor, só de vela ou só de motor, navegação diurna ou nocturna, à vista da costa e até 15 milhas de um porto de abrigo. Potência máxima instalada: 100 cv;

d)

Patrão de costa - embarcações costeiras até 100 tAB, navegação livre à vista das costas, dentro da zona da navegação costeira nacional e internacional. Potência máxima instalada: 150 cv;

e)

Patrão de alto mar - embarcações do alto até 200 tAB, navegação oceânica sem limites.

§ único. As cartas de patrão actualmente existentes habilitam para as condições de comando e para o tipo de embarcações a que se refere categoria de patrão de vela e motor, devendo ser objecto de troca até 31 de Dezembro de 1980, data a partir da qual se consideram extintas.

Art. 37.º A obtenção das cartas referentes às diversas graduações depende da aprovação em prévio exame e a sua passagem será requerida pelos interessados, directamente ou por intermédio de clubes náuticos, às RM.

§ 1.º O requerimento é feito em impresso modelo n.º 7, acompanhado de atestado médico e três fotografias tipo passe.

§ 2.º As fotografias serão colocadas na carta (modelo n.º 12), na carta de exame (modelo n.º 18) e na ficha da DGPM (modelo n.º 17).

§ 3.º As cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor serão passadas pelas capitanias ou delegações marítimas.

§ 4.º As cartas de patrão de costa e de patrão de alto mar só serão passadas pelas capitanias dos portos.

§ 5.º As cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor, cujos exames podem ser efectuados nas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e nos clubes náuticos, serão passadas pelas RM da área, mediante remessa de cópia das respectivas actas.

§ 6.º As autorizações para efectuar os exames referidos no parágrafo anterior serão requeridas às capitanias, que as concederão após avaliação das condições para o efeito.

§ 7.º - 1 - Aos profissionais do mar e oficiais da reserva naval, mesmo para além do período de prestação de serviço, que pretendam obter cartas de desportista náutico, concretamente patrão de alto mar e patrão de costa e marinheiro, serão atribuídas as seguintes equiparações:

A) Patrão de alto mar:

a)

Aos oficiais da Armada:

Da classe de marinha;

Da classe do serviço especial - ramo de navegação e hidrografia;

Da reserva naval da classe de marinha;

b)

Aos oficiais da marinha mercante:

De pilotagem.

B) Patrão de costa:

a)

Aos oficiais da Armada:

Da classe de engenheiros maquinistas navais;

Da classe de administração naval;

Da classe do serviço geral com o curso de CFOT;

Da reserva naval da classe de administração naval;

Da reserva naval da classe de engenheiros maquinistas navais;

Da reserva naval da classe de especialistas;

Do serviço especial de todos os ramos, à excepção do ramo de navegação e hidrografia;

b)

Na marinha mercante:

Aos oficiais de máquinas e de radiotecnia que terminaram os cursos gerais posteriormente ao ano lectivo 1977-1978 (inclusive);

Aos mestres costeiros;

Aos mestres costeiros pescadores.

C) Marinheiros

a)

Na Armada:

Aos oficiais do serviço geral oriundos da classe de manobra;

Aos sargentos, cabos e marinheiros da classe de manobra;

b)

Na marinha mercante:

Aos arrais de pesca costeira e de pesca local;

Aos mestres do tráfego local;

Aos contramestres e contramestres pescadores;

Aos marinheiros de 1.ª classe e marinheiros pescadores.

2 - As cartas de desportista náutico, a conceder nos termos do número anterior, serão emitidas pelas RM, a requerimento dos interessados, acompanhado de prova da respectiva categoria profissional e do atestado médico a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento.

Art. 38.º São condições indispensáveis para se ser submetido a exame de desportista náutico:

a)

Possuir as necessárias condições físicas, comprovadas por atestado médico;

b)

Provar, perante o júri de exame, saber ler e escrever;

c)

Provar, por declaração autenticada por RM, pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos, por clube, por associação náutica ou ainda por prova a efectuar no decorrer do próprio exame, saber nadar e remar;

d)

Ter completado 8 anos de idade para os candidatos a principiante;

e)

Ter completado 14 anos para os candidatos a marinheiro;

f)

Ter completado 18 anos para os candidatos às restantes categorias;

g)

Ter apresentado autorização por escrito, e reconhecida, do pai ou tutor, no caso de o candidato ser menor;

h)

Ter para qualquer das cartas de patrão a graduação imediatamente anterior.

Art. 39.º ...

Art. 40.º As cartas são válidas para todo o território nacional.

§ 1.º As RM manterão cadastro actualizado das cartas que emitem, com numeração própria seguida das iniciais constantes do anexo A, e enviarão à DGPM as fichas (modelo n.º 17) devidamente preenchidas.

§ 2.º Os titulares das cartas são obrigados a apresentá-las às autoridades marítimas competentes, sempre que estas as exigirem.

§ 3.º Em caso de extravio, as segundas vias das cartas são passadas, mediante requerimento dos interessados, pelas entidades que as emitiram, e pela DGPM quando os originais tenham sido passados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto.

§ 4.º O governo de embarcações de recreio sem a documentação devida implica as sanções estabelecidas na legislação em vigor.

...

Art. 42.º ...

§ único. A obtenção de novas cartas, em substituição das caducadas nos termos deste artigo, é feita mediante novo pedido de passagem de carta (artigo 37.º) e apresentação de novo atestado médico artigo 38.º, alínea a)].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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