Decreto n.º 98/79 — Fixa as condições de admissão ao curso de enfermagem geral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-07-23, Decreto-Lei n.º 261/88 — Estabelece as habilitações literárias necessárias para admissão …
Fixa as condições de admissão ao curso de enfermagem geral
de 6 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 422-B/77, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho, prevê que venham a ser definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem podem ser convertidas em escolas superiores de enfermagem, no âmbito do ensino superior de curta duração;
Considerando que, na sua maioria, os candidatos que actualmente acorrem às escolas de enfermagem possuem o curso complementar dos liceus;
Considerando que não deve ser excluída totalmente a possibilidade de ingresso nas referidas escolas a candidatos com preparação inferior:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É requisito de admissão ao curso de enfermagem geral a habilitação com o curso complementar dos liceus ou equivalente, podendo, no entanto, ser admitidos candidatos com o curso geral dos liceus ou equivalente e aprovação em exame com as características idênticas às do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.
Art. 2.º Durante um período transitório de cinco anos, pode o Secretário de Estado da Saúde autorizar a admissão ao curso de enfermagem geral, com dispensa do exame extraordinário a que se refere o artigo anterior, dos candidatos com o curso geral dos liceus ou equivalente, desde que estejam nas condições a seguir indicadas:
Possuam a categoria de auxiliar de saúde pública e o curso referido no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto n.º 414/71, de 27 de Setembro;
Possuam a categoria de ajudante de enfermaria obtida até à data da publicação do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro;
Possuam o curso de sargentos milicianos do serviço de saúde militar e façam prova de ter três anos de exercício em serviço de saúde, após aquele curso.
Art. 3.º Os critérios de selecção dos candidatos aos cursos de enfermagem serão fixados anualmente por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).