Despacho Normativo n.º 98/79 — Fixa as taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros, em função da tonelagem…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros, em função da tonelagem bruta dos navios

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Considerando que o Despacho Normativo n.º 193/77, de 7 de Outubro, não fixou o quantitativo da totalidade das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 316/77, de 5 de Agosto;

Considerando a necessidade de actualização de alguns quantitativos dessas receitas, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, determino:

1 - As taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros são fixadas em função da tonelagem bruta dos navios, dentro dos moldes seguintes:

Navios até 1000 t brutas ... 400$00

De 1000 a 5000 t brutas ... 600$00

De 5000 a 10000 t brutas ... 1000$00

De 10000 a 15000 t brutas ... 1600$00

De 15000 a 20000 t brutas ... 2400$00

De 20000 a 25000 t brutas ... 3200$00

Mais de 25000 t brutas ... 4000$00

Ficam isentos do pagamento desta taxa os navios considerados arribados, as embarcações de pesca e de recreio e barcos nacionais que façam serviço entre os portos do continente.

2 - As multas aplicadas, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, variam de 2000$00 a 10000$00.

3 - As multas aplicadas, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, variam de 400$00 a 1000$00.

4 - O quantitativo das multas aplicadas, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, é fixado em 400$00.

5 - O quantitativo devido pela emissão de salvos-condutos normais e especiais é fixado em 50$00.

a)

Adicional por cada impresso, 5$00.

6 - O quantitativo devido pela emissão de cartões de entrada a bordo é de 100$00.

a)

Adicional por cada impresso ou cartão, 5$00.

7 - O quantitativo para o visto de revalidação anual do cartão de entrada a bordo é fixado em 100$00.

8 - As receitas cobradas como adicional continuarão a ser escrituradas sob a designação genérica de emolumentos.

Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

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