Decreto Regulamentar Regional n.º 1/M/80 — Altera a lei orgânica da Direcção Regional da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a lei orgânica da Direcção Regional da Administração Pública
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80
Alteração à Lei Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública
A operacionalidade desejada e exigida pelo funcionamento burocrático eficiente da Direcção Regional da Administração Pública explicita o abandono da ideia de subalternidade administrativa em relação à Secretaria da Presidência do Governo Regional por parte daquela, consagrada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, bem como a assunção destoutra de existência de serviços de secretaria, logo, de pessoal administrativo e auxiliar próprios na Direcção Regional da Administração Pública, objectivos ora prosseguidos.
Nestes termos:
Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — (Secretaria)
1 - Os serviços administrativos estão a cargo de uma secretaria.
2 - A secretaria é dirigida pelo funcionário de maior categoria, ou em caso de igualdade de categoria, pelo de maior antiguidade.
Artigo 19.º — (Pessoal administrativo)
O provimento e promoção do pessoal administrativo desenrola-se segundo as regras constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 20.º — (Pessoal auxiliar)
O provimento e promoção do pessoal auxiliar efectua-se nos termos preceituados pela legislação referida no artigo anterior.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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