Decreto-Lei n.º 10/80 — Adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho (elaboração dos orçamentos e contas das autarquias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-02-16
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho (elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais)

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de 16 de Fevereiro

O artigo 19.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, atribuiu ao Governo o poder de, através de decreto-lei, estabelecer as regras de elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais, o que este fez através do Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho.

Não previu, no entanto, este diploma a situação das autarquias criadas posteriormente à sua publicação, a qual carece de ser regulada, por forma a permitir que essas autarquias possam arrecadar as suas receitas e satisfazer os encargos no período que medeia entre a instalação dos órgãos e a aprovação do seu primeiro orçamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, o artigo 20.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A

1 - As propostas do primeiro orçamento das autarquias locais criadas após a entrada em vigor do presente diploma deverão ser apresentadas pelos competentes órgãos executivos aos respectivos órgãos deliberativos nos noventa dias seguintes à sua posse.

2 - Os orçamentos a que se refere o número anterior integrarão obrigatoriamente as despesas realizadas e as receitas cobradas até à sua entrada em vigor, às quais não se aplicará o disposto nos dois artigos seguintes.

Art. 2.º Relativamente às autarquias criadas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/79 e a data do presente diploma, o prazo fixado no seu artigo 20.º-A conta-se a partir da entrada em vigor deste.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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