Portaria n.º 1002/80 — Considera comestível o óleo de germe de arroz refinado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Considera comestível o óleo de germe de arroz refinado
de 21 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o seguinte:
1.º Considera-se directamente comestível o óleo de germe de arroz refinado.
2.º Para efeitos da presente portaria, considera-se óleo de germe de arroz a gordura extraída do farelo e do germe da semente de arroz (Oriza sativa Linnaeus).
3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de germe de arroz, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/27000/39563956.pdf))
Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno, 3 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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